Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO 01. JARINA DIAS DE PAIVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), valor emprestado de R$ 1.169,11 (mil cento e sessenta e nove reais e onze centavos), devido a contrato de empréstimo pessoal de nº 264803641, que alega não ter contratado. 02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id. 14714633), a instituição financeira recorrida alegou que a modalidade de contrato questionado pode ocorrer pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN, sendo exigido do "cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas". 04. Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado través de biometria facial, com envio fotos de documentos pessoais pela parte, bem como, confirmação através de sms. Por fim, alegou que a selfie encaminhada no momento da contratação, por si só descaracteriza a alegação de desconhecimento, uma vez que somente a mesma poderia ter tirado, bem como tinha ciência de que se tratava. 05. Sentença de primeiro grau (id. 14714751) julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias. 06. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 14714753), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pela parte autora para com a instituição financeira promovida. 16. A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id. 14714612), consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. 17. A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação se deu em modalidade empréstimo eletrônico que é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizada aos clientes. 18. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 19. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 20. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 21. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 22. Consultando os autos, verifico que o recorrente juntou aos autos cópia do contrato digital, o qual dormita no id. 14714634, pág 01-08. 23. Ademais, verifico que a parte ré disponibilizou os valores na conta da parte autora, conforme comprovante de transferência via TED no id. 14714635. 24. Demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual, tampouco danos materiais ou morais. 25. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 26. Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão. 27. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deve ser reformada. 28. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 29. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 30. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 31. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 32. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/09/2024, 00:00