Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000293-14.2024.8.06.0040.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: LINDALVA NEVES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n° 3000293-14.2024.8.06.0040 Recorrente(s) BANCO BMG S/A Recorrido(s) LINDALVA NEVES PEREIRA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LINDALVA NEVES PEREIRA em face de BANCO BMG S/A. Aduziu a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco promovido em razão de um contrato de reserva de margem consignável (nº 11833751) que alega veementemente desconhecer, visto que, segundo alega na inicial, "nunca realizou quaisquer negociações com a ré, não autorizou para que utilizassem seu nome e não tinha conhecimento de tais operações e muito menos de tais valores envolvidos na mesma". Nesse sentido, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com o consequente cancelamento dos referidos descontos, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Na contestação (Id. 17556970), a parte ré defendeu a regularidade da relação entre as partes, alegando que os descontos questionados pela promovente decorreram da contratação de cartão de crédito consignado firmado em 05/10/2015 (contrato n° 39279812), sendo o contrato impugnado nesta lide uma nova averbação do negócio originário perante o INSS, sob o n° 11833751. Em sentença (Id. 17556980), o juiz singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 39279812, com a devolução simples dos valores descontados indevidamente referentes ao período anterior a 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados indevidamente, referentes ao período posterior a data mencionada, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 447,28 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ante o exposto, reconheço, a PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão, com base no artigo 27 do CDC e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e do CPC/2015, em relação a pretensão de reparação referente ao período anterior a 19 de maio de 2019." Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id. 17556983), objetivando a reforma integral do julgado a quo alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais face a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a incidência da prescrição trienal ao caso, e no mérito, sustentou a validade do contrato firmado com a autora, a inexistência de dano material e dano moral e, alternativamente, a diminuição do valor da condenação fixada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. V O T O Recebo o presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, afasto a preliminar de incompetência arguida, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art.51, II da Lei nº 9.099/95. As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do juízo de primeiro grau. De igual modo, deixo de acolher a alegada incidência do instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, visto que a relação mantida entre as partes tem cunho consumerista, logo, se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que para a situação ora pontuada deve-se aplicar o artigo 27 do CDC, que assim estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (destacados nossos) Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional é de cinco anos e inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, considera-se que a prescrição se inicia a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário. No caso, o contrato nº 11833751, ora debatido, foi incluído em 04/02/2017 no benefício da autora e permanecia ativo no momento de propositura da ação (maio/2024). Logo, não há que se cogitar de prescrição. Assim, realizadas tais observações, passamos ao mérito. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Adianto que, compulsando os autos, a sentença deve ser mantida, porém por outros fundamentos. Verifica-se que o juízo sentenciante considerou que a instituição financeira juntou o contrato impugnado pela parte promovente, contudo, com a existência de indícios de fraude, pois a conta destinatária (Banco Bradesco, Ag 4150, Conta 2203-9) se encontra em exame em diversas demandas do Poder Judiciário. Ocorre que a demandante impugna, na exordial, o contrato de nº 11833751, intitulado "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" que foi incluído em 04/02/17 no benefício previdenciário da parte autora (Id. 17556958 - Pág. 3). Por sua vez, o banco ora recorrente arguiu que o contrato questionado referia-se a uma nova averbação do negócio jurídico pactuado sob o nº 39279812 relacionado ao cartão de crédito com margem consignável contratado pela reclamante em 05/10/2015. Junto à peça defensiva, a instituição bancária trouxe cópias do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id. 17556973 - Págs. 2, 3 e 4), cópias da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG (Id. 17556973 - Págs. 5, 6, 7 e 8) referentes ao contrato n° 39279812. Além das documentações mencionadas, acostou duas Cédulas de Crédito Bancário, constando as identificações sob o n° 49536532 (Id. 17556973 - Págs. 12, 13 e 14) e n° 61550457 (Id. 17556973 - Págs. 17 e 18), respectivamente. Ocorre que, da minuciosa análise de toda a documentação acostada, constata-se, no entanto, que o requerido/recorrente não juntou qualquer prova da contratação rechaçada pela promovente. Em verdade, a instituição bancária trouxe instrumentos contratuais válidos, mas inegavelmente diversos daquele contestado na inicial. Compulsando os autos, vislumbra-se que as pactuações acostadas pelo demandado possuem data e objeto distintos da contratação ora questionada, bem como as transferências bancárias (TED) que não correspondem ao valor do contrato mencionado. Assim, quando o consumidor nega a existência da contratação, recai ao fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a realidade do mesmo, tendo em vista que se trata de uma prova negativa, que na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Por tal razão, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, referentes ao contrato nº 11833751, uma vez que não se desincumbiu o banco recorrente de demonstrar que houve legítima contratação do serviço ora questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato a demonstrar a anuência do consumidor. Sob essa perspectiva, portanto, resta imperioso reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes - contrato nº 11833751. Nesse sentido, considero pertinente citar os seguintes julgados do TJCE: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O douto magistrado singular entendeu pela procedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração da comprovação da celebração do pacto nos termos aduzidos na defesa, bem como, a demonstração da ciência inequívoca do consumidor acerca das características do contrato de cartão de crédito consignado a fim de legitimar as cobranças. 2. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada de alguns instrumentos contratuais (fls. 110/116, 121/124, 128/133 e 135/140), todos são diversos do contrato em discussão, conforme podemos observar pelas datas das pactuações. É que, o contrato em análise foi supostamente entabulado em fevereiro de 2017 (fls.24), enquanto aqueles acostados pela entidade bancária foram pactuados em setembro/2015, maio/2020, outubro/2019 e janeiro de 2022, respectivamente. 3. Como visto, o banco/recorrente não comprovou por nenhum meio, a manifestação de vontade por parte da promovente/recorrida, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200298-78.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (destacados nossos) CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC. II DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO PROMOVIDO IMPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e do enunciado da súmula 297 do STJ. 3. Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário o desconto referente a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com data de inclusão em 04/02/2017, sob o nº 11681834 (fl. 56). 4. O banco demandado colacionou aos autos contrato assinado pela autora (fls. 196/199), sob o nº 39779869, datado de 23/10/2015, asseverando a legalidade da contratação, e comprovante de depósito no valor de R$ 1.063,00 efetuado em 03/11/2015 (fl. 206). 5. Forçoso concluir, portanto, que o contrato apresentado não corresponde ao questionado nos autos. 6. Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser reformada a sentença, no ponto, para que seja declarado também inexistente o contrato nº 11681834 objeto da lide. 7. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 8. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas (são 3 contratos) e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento à apelação da autora e, conhecer, porém negar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200526-95.2023.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) (destacados nossos) Posto isto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o réu cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente os valores referentes ao aludido contrato. Logo, em relação aos danos morais, é certo que os descontos promovidos no benefício da autora ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois o consumidor teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade. Demonstrados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a consumidora deve ser indenizada - sobre o quantum, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Deste modo, o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Assim, com relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido nos moldes estabelecidos na sentença, visto que é coerente perante o caso. Quanto à devolução de valores, em razão da não apresentação do instrumento contratual impugnado, mantenho a sentença na parte que fixou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal. Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, da data que foi descontada cada parcela. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, defiro o pedido de compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da parte autora. Isto posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo as condenações constantes na sentença, mas por fundamentação diversa, nos termos acima delineados. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
26/02/2025, 00:00