Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001015-63.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: JESUS FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001015-63.2024.8.06.0035 Recorrente(s) JESUS FERREIRA LIMA Recorrido(s) BANCO BMG SA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PARTE QUE, INCLUSIVE, DISPONIBILIZOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada pelo autor, que aduz ter sofrido desconto em seu benefício, no valor R$: 60,91 (sessenta reais e noventa e um centavos), referente a contratação de CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO, com limite liberado de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais), data de inclusão em 01/11/2022, registrado sob o contrato de nº 18365634, o qual não reconhece como válido. Por este motivo ingressou com a presente demanda, requerendo que fosse declarada a inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Em sentença monocrática, o Juiz singular julgou improcedente o pedido autoral, por entender válido o contrato apresentado pelo banco promovido, e ao final condenou o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a reforma integral do julgado a quo. Apresentadas contrarrazões, aduzindo preliminar de litigância de má-fé. Eis o relatório. Decido. VOTO 1. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal. Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. 2. Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo promovido. 3. Na análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos devidamente assinado o contrato impugnado, com documentos pessoais da parte autora. 4. Assim, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência, o qual, inclusive, pôde ser confirmado com os extratos trazidos pelo próprio autor, conforme ID 16493179. 5. Diferente do quanto alegado pelo autor, há assinatura digital, biometria através de selfie, IP do aparelho, dia e horário da transação, informações que foram refutadas com sucesso. 6. Resta, desta forma, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Com efeito, ainda que não fosse acolhida a prova de transferência do valor, a ausência de prova quanto ao depósito ou transferência da quantia em proveito da parte autora não seria capaz de macular a validade do contrato. 7. Repise-se: o contrato questionado em juízo foi juntado em documento, devidamente assinado pela parte autora de modo eletrônico com os dados costumeiramente exigidos por esta Turma. 8. Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, em especial ao vislumbrar o efeito dos juros, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico. Na verdade,
trata-se de caso de mero arrependimento, o qual poderia ser resolvido com o pagamento integral das parcelas, a fim de evitar a incidência de juros. Vejamos, pois, julgados nesse sentido: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INOBSTANTE SUA VALIDADE, HÁ POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação da parte autora adversando sentença que julgou improcedente os pleitos iniciais nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da instituição financeira apelada. 2.O cerne da demanda consiste em verificar se o Contrato nº: 16607956, que tem como código de reserva de margem (RMC), foi ofertado ao apelado com as informações necessárias sobre a modalidade Cartão de Crédito com Código de Reserva de Margem Consignado (RMC) 3. A parte promovente alega que, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular, são indevidos, tendo em vista que não contratou o referido cartão de crédito. Ademais, requer ainda seu cancelamento, posto que inexiste previsão de termo final para quitação do débito. 4. Em análise das provas colacionadas, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova quanto à regularidade da contratação, (fls. 99-117). 5. Ademais, ficou comprovado através do contrato, que o dever de informação claro e adequado foi prestado, ante a expressa autorização do referido desconto mediante biometria facial (fl.118) e o certificado de conclusão de formalização eletrônica, (fl. 117). Portanto, ausente qualquer cobrança indevida ou qualquer comprovação de ilícito cometido pelo banco apelado, em virtude do livre consentimento das partes em celebrar o negócio em questão, conclui-se que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 6. Por fim, há de se levar em consideração, também, que o autor se beneficiou dos depósitos (fls. 121-122) realizados pela ré em sua conta, vez que nem sequer atacou a prova documental trazida aos autos, corroborando a tese de que tinha ciência da natureza do contrato impugnado. Desta feita, considero que o contrato é plenamente válido. 7. Destarte, inobstante o reconhecimento da validade do negócio jurídico, não há óbice em acolher o pedido de cancelamento do referido cartão com margem consignável, ante a previsão expressa do Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, haja vista que independentemente da discussão sobre a legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito a qualquer tempo, ainda que existente débito com a instituição financeira, ocasião em que esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício. Eventual saldo devedor remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0202925-58.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) 9. Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 10. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 11. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em danos morais. 12. Bem, o autor mostra ainda sua irresignação com relação a condenação em multa por litigância de má-fé. Neste quesito, entendo que não restaram configuradas as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, em que pese a evidência de ter a autora assinado o contrato de empréstimo, e ainda assim, ter ingressado com a ação negando a anuência. 13. Entendo que, in caso, a idade da autora, pessoa idosa e pobre, que contraiu quantidade considerável de empréstimos, o que pode ter lhe induzido a questionar a existência ou a validade de algum destes contratos. 14. Por outro lado, dou o benefício da dúvida ao autor em relação a boa-fé investida, pois, ao analisar os fólios processuais verifico que om mesmo apresentou os extratos bancários, deixando de omitir dados que, inclusive, prejudicaram sua tese, apontando para o recebimento do crédito. 15. Desta forma, deve ser retirada da sentença a condenação em multa por litigância de má-fé. 16. Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 17. Condenação do recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
26/02/2025, 00:00