Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000345-14.2024.8.06.0168.
RECORRENTE: ANTONIO ORLANDO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000345-14.2024.8.06.0168
RECORRENTE: ANTÔNIO ORLANDO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Aduz a parte autora que foi sofreu desconto em conta em razão de contrato de empréstimo com margem consignável, sendo os descontos realizados nos valores de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos) e R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), com a ré sem nunca ter realizado contrato nesse sentido. A parte autora pede que sejam devolvido os valores de forma dobrada e fixada indenização por danos morais. Contestação: o réu alegou ausência de conduta ilícita, com existência de contrato com provas através de prints de tela, de dever de devolução de valores e de danos morais. Réplica: o autor rebateu os argumentos da contestação, reafirmando a inicial. Sentença: julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente oriundos dos supostos contratos de cartão de crédito consignado que objetam a presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) b) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado com código reserva nº 6012287 e nº de adesão 38026957; c) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados relacionados ao referido contrato, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos da taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, §5, I, CC); Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu. Contrarrazões: o réu alega a inexistência de requisitos para fixação de danos morais."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: "Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente. A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. "Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais ao autor, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza. Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUESTIONADOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006299620238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado. Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Ademais, observa-se também que deve ser levada em consideração a proporcionalidade ao caso concreto, vez que o valor descontado dos proventos da autora são significativos, porém não são proporcionais ao dano moral primordialmente atribuído.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto total dos proventos do autor, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL