Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ORIGEM: 19º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000775-46.2024.8.06.0012 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Roza Maria Pinto de Almeida, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e do Banco Bradesco S/A. Insurge-se o promovente em face da sentença resolutiva de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o empréstimo consignado em litígio foi celebrado por meio eletrônico, assinado digitalmente por selfie e houve a transferência do crédito respectivo para a conta da parte autora (Id. 14393811). Nas razões do recurso inominado, alega a parte autora que "a validade do contrato eletrônico apresentado pelos recorridos deve ser reavaliada, exigindo-se a comprovação de que todas as etapas da contratação foram realizadas de forma segura e autêntica". Assim, defendendo tratar-se de contrato inválido, pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da relação jurídica; a restituição, em dobro, do indébito; e a condenação em danos morais (Id. 14393816). Intimados os promovidos, apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção in totum da sentença vergastada (Id. 14393819). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Consta da petição inicial (Id. 14393710) que o autor impugna o contrato empréstimo consignado n. 277477062, no valor de R$ 10.979,32 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais), o qual aduz não ter celebrado, tornando os descontos sofridos inválidos. Lado outro, o banco promovido, em instrução probatória, acostou o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor por meio eletrônico através de selfie - "Cédula de Crédito Bancário Tipo de Operação: Empréstimo Consignado", acompanhado de seu documento pessoal (Id. 14393792) extrato das prestações mensais enviadas e um documento intitulado "Dossiê Digital" (Id. 14393792 - pág. 27). Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar em instrução probatória o referido instrumento, "assinado" eletronicamente por meio de selfie e com uma suposta assinatura eletrônica, não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a houve a efetivação da fotografia da face, bem como não se pode afirmar que o demandante teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros. (Id. 14393792). Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade da anuência, considerando uma suposta assinatura por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença a quo merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022. Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
30/10/2024, 00:00