Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000298-82.2023.8.06.0133.
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de recurso interposto ante a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação declaratória de contrato de cartão de crédito c/ reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c restituição em dobro e indenização por dano moral proposto por Maria dos Prazeres da SIlva Ribeiro em face do Banco BMG S.A. Aduz a autora que estaria sendo lesada pelo banco requerido desde dezembro/19 com descontos em seu benefício de aposentadoria por idade de nº 186.005.260-3 com contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor limite de R$ 1.347,00. Afirma ainda que não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido no que tange aos contratos de empréstimos no cartão de crédito. É o que importa relatar. Detecto, de início, que a distribuição padece de inconsistência ao colocar o feito recurso na ambiência das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Por sua vez, o art. 16 do citado regimento assim dispõe quanto a competência do Direito Privado: Art. 16. A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Assim, uma vez que a parte recorrida é pessoa jurídica de direito privado inclusive tratando-se o objeto da demanda de ação responsabilidade civil, impõe-se a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras de Direito Privado. Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição da presente Apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 16, inc. I, alínea i, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
21/01/2025, 00:00