Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001238-56.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001238-56.2024.8.06.0151
RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO A CEF. PROVA DESNECESSÁRIA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
RECORRENTE: FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO A CEF. PROVA DESNECESSÁRIA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA em desfavor do promovido BANCO BMG SA. A promovente alega, na inicial de id. 14848378, que o promovido realiza indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 18445975 ("RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC), que alega não ter firmado. Em razão disso, postula que seja declarada a inexistência do contrato, bem como a condenação do réu à reparação por dano moral e à restituição, em dobro, dos valores descontados. Em sua defesa, o promovido BANCO BMG SA suscitou inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e a manutenção do indeferimento da tutela. No mérito, defende, basicamente, a regularidade da contratação, ressaltando não ter praticado ato ilícito a justificar responsabilidade civil. Pugna, em virtude disso, pela improcedência da ação. Requer ainda, em caso de procedência, que seja realizada a compensação dos valores depositados na conta da autora. Réplica apresentada requerendo a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que esta informe a inexistência de conta em seu nome. Adveio, então, a sentença de id14848557 julgando improcedente o pleito autoral por entender ter o Banco logrado comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico questionado mediante a apresentação do instrumento contratual eletronicamente assinado pela demandante e da TED demonstrando a transferência de valores para conta de titularidade da autora. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado de id. 14848562, sustentando a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, aduzindo, para tanto, ser necessário o oficiamento da CEF para que informe quem realizou os saques dos valores do montante depositado pelo recorrido, tendo em vista a inexistência de conta bancária em nome da recorrente no banco para o qual os valores foram transferidos. Contrarrazões pelo promovido no id. 14848565, defendendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso limita-se tão somente a alegação de nulidade da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa da recorrente, em razão da necessidade de envio de ofício a Caixa Econômica Federal para que fosse produzida prova quanto a titularidade da conta bancária para a qual foram depositados os valores por parte do recorrido, tendo em vista que a recorrente alega não possuir conta na supracitada instituição financeira. Analisando detidamente os autos, tenho por afastada a hipótese de cerceamento de defesa, porquanto, dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las, o Magistrado sentenciante entendeu, devidamente, que suficientes para fins probatórios os documentos trazidos aos autos pelas partes. Ademais, a instituição financeira e a parte autora tiveram regular participação no feito, enfrentando e questionando a matéria fática levantada pelas partes, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual à parte autora, a considerar, inclusive, que a causa em discussão deve se nortear pelos princípios do microssistema dos juizados especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade. Assim, prescinde para o enfrentamento do mérito a intimação da Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de conta em nome da autora, haja vista que a prova documental apresentou-se suficiente para o julgamento do feito, sendo o juízo o destinatário da prova. Neste sentido, conforme preceitua o inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houve necessidade de produção de outras provas, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, é cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Nesse sentido, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No caso em apreço, considerando também os princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, mais especificamente os princípios da celeridade e simplicidade, não se mostra adequada a intimação da Caixa Econômica Federal uma vez que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da querela. O magistrado de primeira instância entendeu acertadamente que as provas produzidas eram suficientes para a resolução do mérito da demanda, fundamentando a sentença com base nelas, vejamos: "O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). [...] Compulsando os autos, pude constatar que o banco reclamado logrou comprovar documentalmente que a demandante firmou o contrato controvertido, mediante a juntada da respectiva cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente pela reclamante, apresentando inclusive selfie realizada pela autora, como modalidade de validação biométrica facial e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse do crédito contratado para a conta de titularidade da promovente (Ids ns. 90106906 ao 90107142). Devo esclarecer que, apesar da autora alegar em sede de réplica que a conta não lhe pertence, o promovido anexou cópia do cartão bancário apresentado no ato da contratação, onde consta o nome da autora e os dados indicados no plástico são os mesmos do TED apresentado no Id n. 90106907. Ademais, destaca-se que a foto utilizada para a biometria facial pertence à autora". Desta feita, não merece prosperar a irresignação por parte da recorrente, tendo em vista que não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, pois, desnecessária a produção da prova requerida para o deslinde do presente feito. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator.2024.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA em desfavor do promovido BANCO BMG SA. A promovente alega, na inicial de id. 14848378, que o promovido realiza indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 18445975 ("RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC), que alega não ter firmado. Em razão disso, postula que seja declarada a inexistência do contrato, bem como a condenação do réu à reparação por dano moral e à restituição, em dobro, dos valores descontados. Em sua defesa, o promovido BANCO BMG SA suscitou inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e a manutenção do indeferimento da tutela. No mérito, defende, basicamente, a regularidade da contratação, ressaltando não ter praticado ato ilícito a justificar responsabilidade civil. Pugna, em virtude disso, pela improcedência da ação. Requer ainda, em caso de procedência, que seja realizada a compensação dos valores depositados na conta da autora. Réplica apresentada requerendo a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que esta informe a inexistência de conta em seu nome. Adveio, então, a sentença de id14848557 julgando improcedente o pleito autoral por entender ter o Banco logrado comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico questionado mediante a apresentação do instrumento contratual eletronicamente assinado pela demandante e da TED demonstrando a transferência de valores para conta de titularidade da autora. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado de id. 14848562, sustentando a nulidade da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de envio de ofício a Caixa Econômica Federal, aduzindo, para tanto, ser necessário o oficiamento da CEF para que informe quem realizou os saques dos valores do montante depositado pelo recorrido, tendo em vista a inexistência de conta bancária em nome da recorrente no banco para o qual os valores foram transferidos. Contrarrazões pelo promovido no id. 14848565, defendendo o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso limita-se tão somente a alegação de nulidade da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa da recorrente, em razão da necessidade de envio de ofício a Caixa Econômica Federal para que fosse produzida prova quanto à titularidade da conta bancária para a qual foram depositados os valores por parte do recorrido, tendo em vista que a recorrente alega não possuir conta na supracitada instituição financeira. Analisando detidamente os autos, tenho por afastada a hipótese de cerceamento de defesa, porquanto dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las, o Magistrado sentenciante entendeu, devidamente, que foram suficientes para fins probatórios os documentos trazidos aos autos pelas partes. Ademais, a instituição financeira e a parte autora tiveram regular participação no feito, enfrentando e questionando a matéria fática levantada pelas partes, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual à parte autora, a considerar, inclusive, que a causa em discussão deve se nortear pelos princípios do microssistema dos juizados especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade. Assim, prescinde para o enfrentamento do mérito a intimação da Caixa Econômica Federal para que informe sobre a existência de conta em nome da autora, haja vista que a prova documental apresentou-se suficiente para o julgamento do feito, sendo o juízo o destinatário da prova. Neste sentido, conforme preceitua o inciso I do art. 355, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houve necessidade de produção de outras provas, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, é cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Nesse sentido, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. No caso em apreço, considerando também os princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, mais especificamente os princípios da celeridade e simplicidade, não se mostra adequada a intimação da Caixa Econômica Federal uma vez que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da querela. O magistrado de primeira instância entendeu acertadamente que as provas produzidas eram suficientes para a resolução do mérito da demanda, fundamentando a sentença com base nelas, vejamos: "O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). [...] Compulsando os autos, pude constatar que o banco reclamado logrou comprovar documentalmente que a demandante firmou o contrato controvertido, mediante a juntada da respectiva cédula de crédito bancário, assinada eletronicamente pela reclamante, apresentando inclusive selfie realizada pela autora, como modalidade de validação biométrica facial e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse do crédito contratado para a conta de titularidade da promovente (Ids ns. 90106906 ao 90107142). Devo esclarecer que, apesar da autora alegar em sede de réplica que a conta não lhe pertence, o promovido anexou cópia do cartão bancário apresentado no ato da contratação, onde consta o nome da autora e os dados indicados no plástico são os mesmos do TED apresentado no Id n. 90106907. Ademais, destaca-se que a foto utilizada para a biometria facial pertence à autora". Desta feita, não merece prosperar a irresignação por parte da recorrente, tendo em vista que não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, pois, desnecessária a produção da prova requerida para o deslinde do presente feito. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator