Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000234-60.2024.8.06.0158.
RECORRENTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO AJUSTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. PENALIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por Francisca Soares da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação judicial proposta em desfavor do Banco Santander S.A. Na petição inicial (ID 17058124), a parte autora se insurge em face dos descontos de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado nº 185059061. Anexou histórico de consignações e extratos bancárias (ID 17058133 e 17058134). Na contestação (ID 17058200), o Banco Santander sustentou que o contrato fora devidamente celebrado na forma do art. 595 do Código Civil, conforme instrumento contratual acostado na ID 17058201 e TED (ID 17058203). Audiência de conciliação infrutífera (ID 17058212). Sobreveio sentença em que o juízo de origem (ID 17058221) julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma regular, com a assinatura a rogo pela filha da autora e na presença de testemunhas, observando o disposto no artigo 595 do Código Civil. A decisão também ressaltou que não foram apresentados indícios suficientes de fraude ou ilicitude na contratação do empréstimo. Além disso, compreendeu que o requerente alterou a verdade dos fatos, por ter postulado contra débito que sabia ser legítimo, motivo pelo qual condenou a autora em multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios e custas processuais de 10% do valor atualizado da causa. Nas razões do recurso inominado (ID 17058225), a parte autora busca a reforma da sentença, defendendo que não houve má-fé em sua conduta processual. Argumenta que não apresentou informações falsas ou alterou a verdade dos fatos, e que apenas exerceu seu direito de ação ao contestar os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, requereu o afastamento da multa, dos honorários e custas processuais. Contrarrazões (ID 17058230) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se no capítulo da sentença que concluiu pela caracterização de litigância de má-fé no comportamento processual da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, por supostamente alterar a verdade dos fatos. Pois bem. Embora a validade da avença tenha restado bem patenteada, diante do contexto fático enfrentado, compreendo que os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé não restaram caracterizados, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil - V. II-São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5. Dever de falar a verdade O inc. II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I. Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma". Cumpre ressaltar que a parte autora é pessoa de idade avançada e de pouca instrução, além de que a má-fé não pode ser presumida e exige, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC). Ademais, infere-se que a recorrente é pessoa não alfabetizada, circunstância pessoal que embora não subtraia sua capacidade para a celebração dos negócios jurídicos, representa forte entrave à tutela de seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento, e facilitam indução a erro ou ao vício de consentimento. Por conseguinte, entendo que as peculiaridades do caso concreto reclamam por maior parcimônia na aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual entendo por bem afastar a sanção imposta, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à MAIORIA de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000234-60.2024.8.06.0158
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/02/2025, 00:00