Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001196-07.2024.8.06.0151.
RECORRENTE: IVETE DE QUEIROZ LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CONTRATADO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OU ILEGALIDADE NA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por Ivete de Queiroz Lima em face de BANCO BMG S/A, na qual afirmou ter sido induzida a erro na contratação de um empréstimo consignado, tendo sido realizada a contratação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos mensais de R$ 44,00, não imaginando contrair uma dívida sem previsão de término. Que diante da ilegalidade perpetrada, pleiteia concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos futuros em seu benefício e, no mérito, que seja declarada a nulidade da contratação por cartão de crédito com margem consignável e modificação para modalidade de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados referente à diferença entre as modalidades, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Subsidiariamente, em caso comprovação da contratação, pleiteia a conversão da modalidade "cartão de crédito com margem consignada" para "empréstimo consignado". Após regular processamentos, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando não haver conduta ilícita por parte da Instituição promovida nos descontos efetuados, sendo regular a modalidade de empréstimo via cartão de crédito contratada ante a comprovação do negócio pelo Banco promovido, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora por litigância de má-fé e consequente pagamento de multa no percentual de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, bem como custas, honorários e demais prejuízos / despesas despendidas pelo réu. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado. Reitera os termos da inicial quando aduz lhe ter sido implantado contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignado sem solicitação ou informação acerca de tal modalidade. Explica que há decisões conflitantes, proferidas pelo mesmo juizado na comarca de Quixadá, trazendo incompreensão acerca do tema, inclusive quanto a condenação por litigância de má-fé, oportunidade que pleiteia seu afastamento ante a busca por um direito que considera justo. Que houve falha no dever de informação pelo Banco promovido na modalidade ofertada, induzindo a recorrente a uma contratação mais onerosa e sem previsão de encerramento. Por tudo exposto, requer pela reforma da sentença para julgamento procedente da ação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. VOTO Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Custas ausentes nesse momento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na Instância Primeira, o julgador monocrático deliberou pela improcedência dos pedidos suplicados na inicial. Em seu decreto sentencial, verificou o magistrado, em síntese, não haver defeito no negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo conduta ilícita por parte do Banco promovido. Cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor, ora recorrido, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC). Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297. A relação firmada entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Resta incontroverso que a parte autora firmou negócio com o Banco promovido, se insurgindo, contudo, acerca da modalidade da contratação, quando afirma que não celebrou o contrato de cartão de crédito perante a instituição bancária, alegando ter sido induzida a erro uma vez que buscava a contratação de empréstimo com desconto em folha, sem aquisição de cartão de crédito. O Banco, por sua vez, defende a regularidade na contratação e junta aos autos contrato com a assinatura da autora no instrumento e todas as cláusulas ali inseridas, conforme verifica-se no documento de ID 16173492. Em que pese as razões recursais, vejo que o banco recorrente logrou êxito ao anexar cópia do contrato inicialmente firmado entre as partes e termos ali anexados, os quais contém todas as informações necessárias atinentes à contratação do cartão questionado, ocasião que a autora concorda com os termos ali postos. Vejo que o instrumento da id acima especificada contém em seus títulos a informação de CARTÃO ou CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. É certo que a modalidade questionada é a mais onerosa, contudo, se constitui como alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo a contratação os requisitos gerais, não pode este relator invalidar negócio por alegação de possível indução a erro pelo consumidor. A autora teve a oportunidade de acesso a todos os termos postos em contratação, não havendo nos autos nenhuma comprovação de ato de supressão de informações atinentes à modalidade contratada, exceto as alegações autorais. Sobre o assunto vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÕES VÁLIDAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR VÍCIO DE VONTADE DA DEMANDANTE OU FALTA DE INFORMAÇÕES PELA RÉ NA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. 1. Narra a autora que jamais contratou cartão de crédito e empréstimos consignados junto à demandada. Refere que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. Postula pela declaração de nulidade da relação jurídica, o ressarcimento da quantia descontada, bem como indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC). 4. Inicialmente, afasto o reconhecimento da prescrição porquanto se trata de contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, cujas prestações são de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos, disposto no art. 27 do CDC, começa a incidir a partir do último desconto no benefício previdenciário. 5. Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Por sua vez, a parte recorrente comprou a contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (evento 11, CONTR7), bem como a sua utilização (evento 11, FATURA3), (evento 11, FATURA4), (evento 11, FATURA5), (evento 11, CONTR6) desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante prevê o art. 373, II, do CPC. 7. Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há que se falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes. 8. In casu, inexiste qualquer comprovação de vício de vontade da autora ou de falta de informações da ré no momento da contratação, mas tão somente meras alegações, tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado. 9. No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou a existência de ato ilícito indenizável. 10. Precedentes: Recurso Cível, Nº 71009999293, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 24-06-2021, Recurso Cível, Nº 71009940636, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 14-05-2021 46225, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-08-2021. 11. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50005541920238210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). (...). 4. Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (ID 2961508), não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. A propósito, os documentos pessoais (RG e CPF) apresentados pela instituição financeira são idênticos aos da autora apresentados na petição inicial. 5. Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (TJCE. Recurso Inominado Cível nº 0005380-75.2019.8.06.0040. 6ª Turma Recursal Provisória. Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. Data do julgamento: 06/04/2022) Esclareço que além dos descontos dentro da margem consignável junto ao benefício da parte autora (percentual mínimo autorizado), é preciso que o contratante efetue o pagamento dos valores contidos nas faturas enviadas mensalmente, referente ao valor restante devido, de modo que o simples desconto do percentual mínimo não retira do consumidor a obrigatoriedade do pagamento da diferença devida, a qual deve ser realizada pela fatura mensal. Decerto que os saques realizados ao longo dos anos (de 2017 a 2024) elevou a dívida da parte recorrente, cumulado ao fato de que não houve informação de pagamento das faturas mensais, comprovado pela análise dos documentos juntados em id 16173493, quando verifica-se tão somente para o abatimento das mensalidades os descontos em folha referente à margem consignável. Diga-se, inclusive, que não houve nenhuma manifestação da recorrente sobre faturas e saques efetuados. Assim, acaso a recorrente queira finalizar o pagamento devido quanto ao contrato que ora questiona, faz-se necessário que, além de suspender qualquer saque junto ao cartão, proceda com o pagamento das faturas mensais enviadas, verificando junto ao Banco promovido o saldo devedor atualizado. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, conduta ilícita por parte do banco réu. Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório. Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V. I - 25ª ed. Forense, 1998 - p.423) Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373 do NCPC, verifico que a documentação acostada aos autos revelou-se prova inconteste de que a autora contratou com ciência o cartão de crédito com margem consignável questionado, recebendo os valores solicitados via saque. Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte da Instituição recorrente. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de vício de consentimento ou indução a erro, pois a documentação colacionada aos autos demonstra de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o cartão de crédito objeto dos descontos em seus proventos, não podendo esta casa, ainda, prover o pedido de reversão da modalidade contratada em empréstimo consignado, eis que, conforme alhures informado, a pactuação fora realizada sem nenhuma mácula ou vício, sendo, portanto, regular. Quanto à condenação por litigância de má-fé, verifico que a autora, em nenhum momento processual, requereu o não pagamento dos valores devidos ou inexistência da relação contratual com o Banco recorrido, buscando o judiciário tão somente para verificação da modalidade contratada e diferença de valores supostamente cobrados a mais. Logo, considerando a idade da recorrente e a possibilidade de acesso à justiça para busca de um direito que julgou possível, entendo pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta em 1º grau.
Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação imposta à autora, em 1º grau, por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada conforme proferida. Custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa a cargo da recorrente parcialmente vencida, restando suspensa sua exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. É como voto Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
03/03/2025, 00:00