Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000873-19.2024.8.06.0113.
RECORRENTE: MARIA ROSA LOBO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: 02ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.NÃO CONHECIDO RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000873-19.2024.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Rosa Lobo da Silva em face do Banco BMG S.A. A autora alega que, em fevereiro de 2017, procurou um correspondente bancário do reclamado com a intenção de contratar um empréstimo consignado. No entanto, foi informada pelo preposto da instituição financeira de que a contratação seria possível, mas se tratava de um empréstimo "diferenciado", cujo pagamento das parcelas ocorreria da mesma forma que nos demais empréstimos consignados. Alega ainda que confiou nas informações prestadas e, por essa razão, formalizou a contratação. Contudo, o preposto do réu apresentou documentos previamente preenchidos, indicando apenas os campos onde deveria assinar, sem conceder a oportunidade de leitura integral dos documentos. Ademais, sustenta que não lhe foi fornecida uma cópia do contrato, tampouco esclarecimentos sobre outras modalidades de crédito possivelmente mais vantajosas. Ademais, sustenta que não lhe foi fornecida uma cópia do contrato, tampouco esclarecimentos sobre outras modalidades de crédito possivelmente mais vantajosas. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos o histórico de empréstimos consignados (Id 17280158) e cálculo de revisão do RMC (Id 17280159). O Banco BMG SA apresentou contestação (Id 17280178), na qual arguiu preliminares de incompetência absoluta, incorreção do valor da causa e inépcia da inicial, além de suscitar a prejuízo de mérito relativo à prescrição. No mérito, sustentou que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu mediante assinatura de termo de adesão e de termo de autorização para desconto em folha de pagamento, documentos que, segundo a instituição financeira, identificassem de forma categórica o produto contratado, evidenciando a assinatura do autor. Argumentou, ainda, que o contrato foi redigido de maneira clara, com caracteres ostensivos e legíveis, e que suas cláusulas foram devidamente explicadas ao consumidor, não havendo qualquer defeito, nulidade ou violação aos deveres de informação na contratação impugnada. O demandado anexou aos autos os seguintes documentos: termo de adesão a cartão de crédito consignado (Id 17280179, págs. 1 - 7), documentos pessoais da parte autora (Id 17280179, pág. 8), comprovante de endereço e declaração de residência (Id 17280179, págs. 9 e 10, respectivamente), comprovantes de pagamento (Ids 17280180, 17280181 e 17280182), faturas (Id 17280183) e link de acesso a áudio (Id 17280178, pág. 20). Sobreveio sentença (Id 17280245), que julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que, ao analisar o histórico de subsídios no benefício da autora, é possível verificar que esta, é pessoa habituada a fazer empréstimo com consignação. Além disso, constatou-se que o reclamante utilizou o cartão de crédito impugnado pelo menos quatro vezes para saques em dados separados, o que demonstrou que ela tinha plena ciência da operação contestada. Assim, a sentença do juiz de origem concluiu que não houve ato ilícito por parte do banco réu e que a tese do autor não foi suficientemente respaldada por provas, enquanto a contestação do banco foi robusta, apresentando elementos que comprovavam a regularidade das operações contestadas. A autora interpôs recurso inominado (Id 17280249), no qual sustentou que a ausência de conhecimento e de informações adequadas sobre a contratação não pode causar prejuízos, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. Argumentou, ainda, que somente tomou ciência do dano em 2024, reforçando a necessidade de revisão da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e sua vulnerabilidade. Contrarrazões recursais (Id 17280255) pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo recurso é composto por dois elementos essenciais, a saber: o volitivo, relacionado à manifestação de vontade da parte em recorrer, e o descritivo, que consiste nos fundamentos e no pedido que sustentam a insurgência. É neste segundo elemento que se insere o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em combinação sintética, que a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo vedado ao recorrente apenas pleitear a reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas que sustentam a alegação de erro de procedimento ou de julgamento. Não é suficiente, portanto, apenas repetir os termos da petição inicial ou da contestação. De fato, a argumentação genérica do recorrente, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". No caso em testilha, o juízo de origem reconheceu a regularidade do ajuste, fundamentando que a parte ré apresentou o instrumento do contrato de cartão de crédito consignado controvertido assinado, além de restar demonstrado que a autora tinha ciência do que estava contratando, visto que ocorrera a utilização do cartão, por meio de ao menos 04 (quatro) saques ocorridos em datas diferentes, e que a autora seria pessoa "habituada a fazer empréstimos com consignação e, considerando que contratara diversos créditos (inclusive outros cartões de crédito) com débito em benefício, compreende a distinção entre as operações". Por sua vez, verifico que argumentação desenvolvida nas razões recursais fora manifestamente genérica, haja vista que a reclamante se limitou a afirmar que "a ausência de conhecimento e informação necessária não pode pôr a Recorrente em prejuízo, enquanto reconhecido como parte hipossuficiente na relação de consumo, cabendo ressaltar que tomou conhecimento do dano apenas nesse ano de 2024, no momento em que consultou um advogado e teve as condições explícitas para seu entendimento, ficando assim completamente entristecida e exaltada por tal contratação sem a sua devida intenção e conhecimento", não havendo diálogo específico com os fundamentos da sentença. Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento. Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Ainda, a causa de pedir presente na inicial inclui a alegação de vício de consentimento por erro essencial, visto que a reclamante afirmou que acreditava que estava firmando contrato de crédito consignado. A cláusula de consentimento deve ser comprovada por quem é a alegação, conforme o estabelecido no art. 333, I, do CPC de 1973 (atualmente, art. 373, I, do CPC de 2015). Mesmo com a possibilidade de conversão do ônus da prova, não cabe ao Banco exigir a comprovação de que não houve consentimento de assinatura, uma vez que isso configuraria um dever de prova negativa, o qual é considerado "diabólico" e, portanto, desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Assim, cabia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vínculo de consentimento na suspensão do contrato em questão, conforme estabelece o art. 333, I, do CPC de 1973. Não se pode importar ao réu a tarefa de comprovar a ausência de tal vício, e, em enviar ausente qualquer evidência que comprove o vício de registro alegado, o pedido autoral não merece prosperar. Não há prova nos autos de que a recorrente tenha sido induzida em erro, pois o vício de consentimento deveria ter sido provado pela autora, que não o fez, sendo assim se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou.
Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto por MARIA ROSA LOBO DA SILVA. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
24/02/2025, 00:00