Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003163-39.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES DE PAIVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO RECORRENTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. INSTRUMENTOS DE ADESÃO AO SERVIÇO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E COMPROVANTES DE SAQUE COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003163-39.2024.8.06.0167
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE PAIVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Alegou o autor, na exordial (Id 14578202), que foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, com parcelas no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), realizado na data de 31/05/2018. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais equivalente a 35 salários-mínimos. Sobreveio sentença judicial (Id 14578233), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos exordiais, para: a) condenar o Banco demandado a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o demandado a devolver os valores descontados indevidamente, durante o período de julho/2019 a março/2021, na forma simples, e do período de abril/2021 até cessar os descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar dos descontos indevidos. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id 14578238), no qual defendeu a ausência de danos morais e materiais no caso em comento, ante a legalidade e validade da contratação do cartão de crédito questionado. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 14578652). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Alegou o recorrente, ainda, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência, uma vez que, com fulcro no artigo 178 do código civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. Sem razão o recorrente, pois o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo recorrente/requerido, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Desse modo, não há se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional ainda não implementado, na forma do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que determina, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, a preliminar suscitada não merece acolhimento deste Juízo Revisional. Passo ao mérito propriamente dito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso dos autos, diante da impossibilidade de o autor recorrido comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, caberia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o autor recorrido celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id 14578218), Código de Adesão nº 39133414, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem n.º 11070853. Além do instrumento contratual, também foram juntados os documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação sem qualquer indício de fraude, comprovante de residência e comprovantes de saque nos valores de R$ 213,06 (duzentos e treze reais e seis centavos) (Id 14578217) e de R$ 965,25 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (Id 14578220). Desse modo, fácil concluir que o número 11070853 apresentado pelo autor recorrido como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Ressalta-se que os dados pessoais do promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na exordial. Calha ponderar, ainda, que a assinatura constante no contrato e aquela acostada no documento de identidade juntado com a petição inicial se mostram idênticas, razão pela qual se rejeita o argumento de desconhecimento da avença questionada. Neste sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
16/12/2024, 00:00