Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000416-29.2022.8.06.0154.
RECORRENTE: FRANCIMAR VIEIRA DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3000416-29.2022.8.06.0154- Recurso inominado
Recorrente: FRANCIMAR VIEIRA DA COSTA
Recorrido: BANCO BMG S.A. E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é aposentada e que percebeu que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de reserva de margem consignável de nº 11284029. Alegou que não celebrou o mencionado contrato com o banco demandado. Em razão dos fatos narrados, pleiteou a declaração de inexistência do contrato mencionado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da sua conta, além de reparação por dano moral. Na contestação, o banco requerido (ID. 6908123) arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contração e por consequência a inexistência de dano moral e material no presente caso. Na ocasião, juntou cópia do suposto contrato assinado pela parte autora, bem como dos documentos pessoais dela (ID. 6908211, página 5). Foi realizada a audiência (ID nº 6908196), no entanto não houve composição entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 6908204). Sobreveio sentença (ID. 6908217), onde o juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o banco demandado demonstrou que o negócio jurídico foi pactuado pelas partes. Inconformada, a autora ingressou com Recurso Inominado (ID. 6908219) pugnando pela reforma integral da sentença. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 6908225). Eis o relatório. Decido. Verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, o recorrente possui interesse na reforma da sentença e não houve o recolhimento das custas uma vez que a parte foi beneficiada pela gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre observar que a recorrente não questionou a validade dos documentos pessoais apresentados pela instituição financeira em sede de contestação (ID. 6908211, página 5). A instituição financeira apresentou a contestação com o contrato com assinatura da parte autora e documento de identidade constando assinatura semelhante à do contrato. Além disso juntou os comprovantes de saques decorrentes da contratação, conforme ID. 6908127, ID. 6908128 e ID. 6908129. Assim, em sendo caso de regular ônus da prova, seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifico que a instituição financeira, juntou o contrato ora questionado (ID. 6908211), o qual se trata de um contrato de reserva de margem consignável. Analisando tal avença, constata-se que a assinatura ali contida é muito semelhante à presente no documento de identidade que o autor apresentou à instituição financeira para contratar. Outrossim, percebe-se que os dados pessoais do autor, tais como nome completo, número do CPF e do RG coincidem com os preenchidos no contrato em questão, tendo o promovido juntado aos autos cópias dos documentos pessoais do autor. Portanto, do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que o recorrente celebrou o contrato ora questionado com o banco recorrido, vez que este demonstrou a ausência de vícios na contratação ao colacionar aos autos as cópias dos ajustes, bem como as documentações fornecidas pela parte autora quando da assinatura de tais instrumentos, inexistindo elementos que permitam desconstituir o empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual são incabíveis os danos morais e materiais pleiteados. Sendo assim, a parte recorrente não conseguiu apresentar argumentos capazes de afastar a validade do termo contratual apresentado pelo promovido. O ônus de provar a ilicitude da contratação é atribuído à parte recorrente (art. 373, I, do CPC) que não conseguir exercê-lo de forma convincente, sendo que a parte recorrida trouxe aos autos provas de fatos impeditivos do direito alegado pela recorrente (art. 373, II, do CPC). O art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e pelo princípio do pacta sunt servanda, os contratos livremente firmados têm força vinculante aos contraentes desde que observados os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça que beneficia a parte recorrente. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
29/08/2023, 00:00