Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG S/A Embargada/AUTOR: ANTONIA ANGELA NORONHA DAMASCENO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 3000937-65.2018.8.06.0072 Embargante/
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com fundamento em excesso no cálculo no demonstrativo de atualização apresentado junto ao pedido de cumprimento de sentença, protocolada no ID Nº 22116259. O pedido de cumprimento de sentença, refere-se a condenação do débito reconhecido no valor de R$ 2.757,49 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), na sentença de embargos à execução (referente ao saldo devedor remanescente), prolatada junto ao ID Nº 18131158 e confirmada no acordão junto ao ID Nº 21990159, com trânsito em julgado. Aduz o embargante que houve excesso de execução, no importe de R$ 2.514,29 (dois mil, quinhentos e catorze reais e vinte e nove centavos), nos cálculos de atualização apresentados pela embargada, tendo em vista que o saldo remanescente devido é no valor de R$ 141,33 (cento e quarenta e um reais e trinta e três centavos). Foi determinado que o Gabinete efetuasse os cálculos observando a decisão ID(ID nº 18131158) com as seguintes diretrizes: valor remanescente e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95), além do pagamento de custas. Na certidão exarada pelo gabinete, acerca da realização dos cálculos restou consignado o seguinte: O valor total devido, conforme determinado judicialmente é, portanto: R$ 2.757,49 (dois mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), somados a R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) referente a 10% de honorários advocatícios, mais R$ 691,64 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) referente as custas de embargos, que perfazem o montante de R$ 3.724,87 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos realizados pelo gabinete deste juízo, a embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação. O embargante através da petição junta ao ID Nº 25299380 manifestou sua discordância com os cálculos apresentados pela embargada. Bem como, em relação aos cálculos realizados pelo gabinete deste juízo, sob o argumento de que houve excesso nos cálculos e requer que seja reconhecido o excesso de execução e homologado os cálculos apresentados pelo banco réu. Alega que o banco réu apresentou comprovante de pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 4.466,51 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Em seguida foi realizado bloqueio de valores junto aos SISBAJUD, referente a suposto saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 1.661,61 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). Contudo, o embargante não aponta qual o erro observado no cálculo realizado pelo gabinete. O embargante na verdade pretende discutir sobre a existência de saldo remanescente do débito, no entanto, tal contenda já foi resolvida nos autos, na decisão que julgou os embargos à execução( ID nº 18131158), inclusive já transitada em julgado, não cabendo mais questionamentos. Portanto, ultrapassado o momento oportuno para referida insurgência do embargante. Acato os cálculos realizados pelo Gabinete como fundamento para decisão desses embargos. Face ao exposto, não verificado qualquer excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos á execução e declaro devido pelo embargante o valor de R$ 3.033,23 (três mil e trinta e três reais e vinte e três centavos) à embargada. Referido valor corresponde ao valor do débito R$ 2.757,49 (dois mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), somados a R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) referente a 10% de honorários advocatícios, aplicado ao embargante no acordão. Portanto, o valor declarado devido, R$ 3.033, 23 (três mil e trinta e três reais e vinte e três centavos), já pode ser liberado em prol da embargada, tendo em vista o acordão que julgou improvido o recurso interposto a sentença prolatada nos embargos à execução, já com trânsito em julgado da decisão. Custas pelo embargante, na forma do art. 52, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Considerando que foram realizados dois depósitos judiciais nos presentes autos. O primeiro no valor de R$ 1.661, 61( um mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), decorrente de bloqueio judicial realizado nos ativos financeiros do embargante. Refere-se a garantia do juízo do primeiro embargos à execução interposto pelo embargante (referente ao valor principal da condenação), no qual este foi vencido. O segundo depósito judicial de R$ 2.655,62 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), depositado pelo embargante em garantia do juízo, para interposição deste segundo embargos à execução(referente ao saldo remanescente do débito). DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) ANTONIA ANGELA NORONHA DAMASCENO CPF: 302.303.734-53,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.661,61(um mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01521035-8 agência 0684, comprovante junto ao ID XXXXX. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente) nº 25016-3, agência nº 454, Banco BRADESCO S/A, de titularidade de ANTONIA ANGELA NORONHA DAMASCENO CPF: 302.303.734-53. 2) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) ANTONIA ANGELA NORONHA DAMASCENO CPF: 302.303.734-53,autorizando ao Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 1.371,62 (um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 2800126387581, agência 94-, comprovante junto ao ID 22622602 para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 25016-3, agência nº 454, Banco BRADESCO S/A, de titularidade de ANTONIA ANGELA NORONHA DAMASCENO CPF: 302.303.734-53. 3) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a),autorizando ao Banco do Brasil a realizar a transferência do valor de R$ 1.284,00 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 2800126387581, agência 94-, comprovante junto ao ID 22622602 para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº500022-4, agência nº 0001, Banco BMG S/A (0318), de titularidade do Banco BMG S/A, CNPJ Nº61.186.680/0001-74. 4) Expedidos os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça 5) Intime-se o embargante, Banco BMG S/A para, no prazo de quinze(15) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenada por sentença, juntando aos autos a comprovação, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado, de conformidade com os cálculos realizados no ID Nº 24471859. 6) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor(embargante) para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). 7) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. 8) Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, com o prazo de 10(dez) dias, para recurso. 9) Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato/CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
11/01/2023, 00:00