Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001118-70.2022.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA EDUARDO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Nos termos do art. 337, §1º do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, e com sentença de mérito transitada em julgado. O instituto não se encaixa na hipótese dos autos. Verifico dos presentes autos, que a causa de pedir é diversa. Não há, pois, identidade entre as causas de pedir. Ademais, a nova ação é útil e necessária para que o autor pleiteie o que entende de direito, não incluído na outra demanda. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A preliminar levantada pela promovida não merece prosperar, como passo a demonstrar. Vê-se que a presente ação versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, não se tratando de vício do produto ou do serviço a ensejar a aplicação do art. 26 do CDC, de maneira a afastar o prazo decadencial em tela, conforme pacífica jurisprudência: (...) 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. (...) (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) (Destaquei)
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia. Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 34474617 o autor juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida. A Contestação, não trouxe aos autos qualquer comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada. De fato, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida. Portanto, há falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral. O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. SUMULA 385 DO STJ AFASTADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes. Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito. Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 5850456, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (10/06/2022) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112 o qual deve ser intimado de todos os atos. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
12/01/2023, 00:00