Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050772-73.2021.8.06.0038.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS pessoa não alfabetizada, em face de BANCO BMG SA na qual a parte promovente afirma estar sofrendo com a cobrança do empréstimo consignado o qual afirma não ter pactuado. Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e condenação a título de danos morais. O Banco em contestação defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 7284922) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, bem documentos de identificação dos participantes da avença e comprovante de depósito de valores em favor da promovente por meio de TED (Id. 7284929). Veio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que a instituição financeira não trouxe ao processo o instrumento do contrato nos moldes do art. 595 do CC para a pactuação de pessoas não alfabetizadas, nos seguintes termos: No caso dos autos, não obstante o réu tenha juntado cópia de instrumentos a título de contrato, supostamente, firmado pela parte autora (cf. fls. 11 - 28734728), observo que esses não restaram, suficientemente, em conformidade com os parâmetros legais (Art. 595 do CC/2002) no que tange empréstimo consignado quando envolvendo pessoa analfabeta. Pois, como pude observar nos fólios, embora houvesse assinatura das testemunhas, não foi observada a exigência da assinatura a rogo, mas, tão somente, foi juntado contrato com "digital" que demonstrou-se, insuficiente para fazer prova plena da existência do vínculo jurídico objeto desta ação. Diante disso, declarou a inexistência do contrato em análise; determinou a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas da parte autora; e reparação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte recorrente apresentou Recurso Inominado afirmando que no instrumento do contrato carreado aos autos está aposta a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e aposição da digital do contratante, nos termos do art. 595 do CC, Em contrarrazões o recorrido pugnou manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pelo analfabeto havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e duas testemunhas, o que se perfectibilizou no caso em apreço. No caso em análise, o promovido acostou aos autos o instrumento contratual do empréstimo consignado (Id. 7284922), onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas e assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC, bem como o repasse dos valores avençados por meio de TED (Id. 7284929). Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Desse modo, não se fala em irregularidade da conduta, uma vez que o trato não contém qualquer vício, portanto necessária a declaração da validade da contratação. Diante da lisura da pactuação o promovente não faz jus a qualquer ressarcimento a título de dano moral ou material.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
17/11/2023, 00:00