Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (ART. 51, II, LEI Nº. 9.099/95). AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA NA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE. MESMAS PARTES PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº. 3000046-52.2022.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, porém para julgá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID 7843908, interposto pela parte autora, ora recorrente, Raimundo Nonato Filho, com o objetivo de reformar a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Massapê/CE, de ID 7843896, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Pelo recorrente havia sido em primeiro Grau oposto embargos de declaração de ID 7843900, alegando a ocorrência de erro material, sendo este recurso recebido e negado provimento por força da sentença de embargos de ID 7843906. Irresignado, o autor da ação interpôs o presente recurso de ID nº. 7843908, aduzindo, em suma, o seguinte: I) Diz que é beneficiário do INSS sob o nº. 171.938.280-5, onde valendo-se desta condição realizou ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e que os descontos mensais realizados seriam diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. II) Informa que, no caso específico, sem que houvesse qualquer solicitação sua, a recorrida implantou no seu benefício previdenciário RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois nunca autorizou tal reserva, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte recorrente, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito. III) Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que seja recebido e dado provimento ao presente Recurso Inominado, reformando-se Sentença proferida, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em razão da ausência da juntada do instrumento contratual, com a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e, por fim, sendo devidamente indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais. Em Contrarrazões de ID 7843914, o banco recorrido defendeu os termos de sua contestação pela legalidade da operação bancária, informando ter juntado o contrato e disponibilizado os valores na conta do recorrente. Ao final, pugnou pela não reforma da sentença a fim de que seja mantida a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de prova pericial. Na remota hipótese de provimento do recurso interposto pelo Recorrente, requer que seja acolhido o pedido contraposto para condenar o Recorrente a depositar em juízo todos os valores disponibilizados em sua conta bancária, ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Embora presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, deixo de conhecer do Recurso Inominado pela prejudicial de mérito da "coisa julgada", como adiante se expõe. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A relação contratual entre as partes corresponde a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que a teor da Súmula 297 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, nestes casos é aplicável às instituições financeiras, além de serem estabelecidas nos artigos 2º e 3º, § 2°, do CDC. O cerne da questão se traduz no acolhimento ou não do pedido da parte recorrente de reforma da sentença para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, com a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e, por fim, sendo devidamente indenizada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela parte recorrida em razão dos danos morais. Segundo a petição inicial de ID 7843785, a problemática narrada nos autos refere-se a descontos mensais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), que o recorrente vem sofrendo em seu benefício previdenciário junto ao INSS, realizado em seu cartão de crédito, por utilização de RMC - reserva de margem consignável, que diz não ter autorizado e de que não há contrato por este serviço formulado entre sua pessoa e a do banco. No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor do fato juntou a fotocópia do seu extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde se pode visualizar o referido desconto no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao contrato de nº. 10647166. Por sua vez, no intuito de desincumbir-se de seu ônus probatório com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o banco recorrido na fase instrutória, em sua contestação de ID 7843801, informou que a parte autora celebrou, em 14/12/2016, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número nº 502605, cartão nº 5259119447251467, código de adesão (ADE) sob n° 46832181, código de reserva de margem de nº 10647166, vinculado ao número do benefício 1719382805, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central. Aduziu que o código de reserva de margem (RMC) n.º 10647166, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna. Examinando-se os autos, mais precisamente os documentos colacionados pelo banco em sua referida contestação, podemos visualizar o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento de nº. ADE 46832181, cujo documento foi assinado pela parte contratante como sendo o autor da presente ação. Vejo que o banco recorrido juntou vários documentos em sede de contestação, estando, dentre eles, cópia da sentença judicial exarada no processo de nº. 0050194.12.2020.8.06.0179, que tramitou na Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, tendo por parte requerente Raimundo Nonato Filho e por parte requerida o Banco BMG S/A, cujo objeto é o cartão de crédito consignado de nº. 46832181 (reserva de margem nº. 10647166), em que a parte recorrente afirmou não ter celebrado com o banco, tendo por dispositivo da referida sentença, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o julgamento improcedente do pedido, por ter entendido não ter havido irregularidade na contratação das partes. Deve-se, por oportuno, ser enfatizado que a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE trata de ação idêntica a que tramita na 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, objeto deste recurso, com mesmas partes, pedido, objeto e causa de pedir. Ademais, restou demonstrado que houve Recurso Inominado interposto pelo autor, oportunidade em que se anulou a sentença proferida no processo nº. 0050194.12.2020.8.06.0179 e determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Assim sendo, indiscutível que existe litispendência da presente ação com a primeira demanda proposta, existindo, ainda, a possibilidade de ter se operado a coisa julgada material. Nesse sentido, estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Embora não tenha o Banco demostrado que a sentença anexada aos autos transitou em julgado, é certo que a extinção do feito de impõe pela litispendência, na medida em que a presente demanda é posterior a demanda que se encontra em curso na Vara Única da Comarca de Uruoca/CE. No caso dos autos, como disciplinado no § 5º, do mesmo artigo antes citado, poderá o juiz reconhecer a figura da litispendência ou da coisa julgada de ofício, na medida em que os institutos envolvem matéria de ordem pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto, em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial, CONHEÇO do presente Recurso Inominado, julgando-o PREJUDICADO, para, de ofício, declarar extinto o feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam tais verbas com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
16/10/2024, 00:00