Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.H. O processo foi extinto em virtude da ausência da parte autora para a audiência de instrução, tendo comparecido a parte promovida. O autor alega que é uma pessoa idosa, analfabeta e pobre na forma da lei e que tem apenas uma única renda mensal referente à sua aposentadoria do INSS no valor de um salário-mínimo. Pugna pela extinção do processo, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. A sentença extintiva foi embasada pela Lei nº 9.099/95 que no artigo 51, I prevê como causa a ausência à audiência sem justificativa. Entendo que não merece prosperar o pedido do autor, tendo em vista que a parte autora não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Além disso, observava-se que o advogado da parte autora fora devidamente intimado em audiência para em 24 horas juntar a comprovação do problema de saúde alegado, contudo, decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de Id 71083484. Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." A ausência do autor não decorreu de força maior, situação prevista no art. 51,§2º da Lei nº 9.099/95, a justificar a isenção do pagamento das custas pelo magistrado. Quanto ao pedido de ser isentado das custas em razão de não ter condições financeiras é de observar o art. 98,§4º do CPC, senão vejamos: "Art. 98. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Dessa forma, ainda que seja deferida a gratuidade da justiça, tal circunstância não o exime do pagamento das custas a que foi condenado por conta da extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, porquanto tal condenação em custas representa uma sanção. Neste sentido, seguem jurisprudências elucidativas: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007137698, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017). Assim, indefiro o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de custas, mantendo a condenação das custas impostas pela ausência do autor à audiência. Considerando que já houve a solicitação de inscrição do débito na dívida ativa, determino o arquivamento do feito. Intime-se o autor. Arquivem-se. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito