Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Damião Bezerra da Silva
Recorrido: Banco BMG S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DA PARTE AUTORA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA. PROCESSO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR O MÉRITO COMO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DO FILHO DO CONTRATANTE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INDICA MERO ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Processo nº: 3000374-71.2022.8.06.0059 Origem: Vara Única da Comarca de Caririaçu
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos, que extinguiu SEM resolução do mérito a ação movida em face de Banco BMG S.A., fundada na suposta complexidade da causa em razão do reconhecimento da necessidade de produção de perícia grafotécnica/papiloscópica (Id 8249131). 02. Inicialmente, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 03. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), ambos da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito recursal. 04. Em observância aos argumentos recursais, a recorrente sustenta que a causa não é complexa, estando os autos instruídos com documentos que demonstrariam que a contratação foi fraudulenta. Além disso, a parte Recorrente aduz que nunca recebeu o cartão de crédito e alega, em suma, que foi ludibriado na contratação, de maneira que os descontos não podem perdurar de maneira prolongada. 05. Apesar dos respeitáveis argumentos, entendo que a pretensão recursal não deve ser acolhida, pelo menos quanto à sua questão de fundo. 06. A lide está instruída com toda a documentação necessária ao julgamento do mérito da demanda. Desse modo, urge o reconhecimento de que as provas documentais neles já existentes são suficientes para a elucidação da celeuma ora apresentada, com a reforma da sentença extintiva e o desate do mérito da causa, consoante a teoria da causa madura. 07. Não há que se falar em necessidade de perícia estando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução probatória, devendo o mérito ser apreciado e julgado por essa instância recursal (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS NÃO CONTRATUAIS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA MADURA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. RENEGOCIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. 1. Prescinde de prova técnica a causa em que o juiz pode, com base nos documentos juntados aos autos, formar o seu convencimento a partir da valoração de outros meios de provas, segundo sua persuasão racional, e dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 2. Na hipótese dos autos a autora afirmou ter celebrado compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, no valor total de R$ 240.000,00. Disse que pelo contrato assinado (ID 2537786 - Pág. 2), tal valor deveria ser pago em parcelas, sendo a primeira de R$ 7.200,00 com vencimento em 30/05/14, seguida de outra de R$ 16.800,00 com vencimento em 30/07/14 e, finalmente R$ 216.000,00 com vencimento em 31/12/14. Entretanto, a recorrente disse que pagou dois outros valores (R$ 15.608,36 e R$ 507,00) sem previsão contratual, pelo que ajuizou esta ação pleiteando sua restituição em dobro. 3. Merece ser cassada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da necessidade de realização de perícia contábil. Analisando detidamente os autos, extrai-se do conjunto probatório que as provas documentais neles já existentes são suficientes para a elucidação da questão posta em debate. Assim, não se há de falar em necessidade de perícia. 4. Restando a causa madura para julgamento, pela desnecessidade de instrução, deve o mérito ser julgado (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inciso I). 5. O exame cuidadoso dos autos revela que não assiste razão à recorrente. Isso porque pretende a devolução em dobro de quantias que afirma ter pago sem que houvesse, contudo, previsão contratual para tanto. 6. Em sua defesa, a ré trouxe fato impeditivo do direito da autora. Afirmou que a consumidora não efetuou o pagamento das parcelas contratuais nas datas previamente acertadas, e solicitou a renegociação daquelas. Assim, os valores supostamente adimplidos de maneira indevida são referentes à recomposição das parcelas que foram diluídas no tempo a pedido da própria Requerente? (grifo nosso). A corroborar tal alegação juntou a ficha financeira de ID 2537808 - Pág. 1. 7. Por outro lado, concedido prazo para que a recorrente se manifestasse sobre a defesa e eventuais documentos juntados, especialmente sobre a alegação de pedido de renegociação das parcelas e da ficha financeira juntada, quedou-se inerte. Assim, prevalece a argumentação da ré de que os valores ora questionados correspondem à recomposição das parcelas cujos vencimentos foram renegociados entre as partes, afirmativa corroborada pela diferença encontrada entre tais datas, no cotejo do contrato com os recibos juntados pela própria recorrente, notadamente o de ID 2537791 - Pág. 2. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Nos termos do art. 55, sem condenação em custas e honorários advocatícios. (TJ-DF 07022998120178070020 DF 0702299-81.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 08. Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 09. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública. Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 10. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), juntando aos autos o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com aposição da digital do autor e devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Id 8249112), conforme orienta o art. 595, Código Civil, bem como acompanhado documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante informando o crédito do valor em conta bancária do autor (Id 2816328 - pág. 09). Constata-se, ainda, que a pessoa responsável pela assinatura a rogo, o Sr. SALVIANO PEREIRA DA SILVA, é filho do contratante (Id 8249112 - p. 09), o que faz presumir a ciência deste em relação aos termos contratados. 11. Além disso, o banco apresentou o comprovante de Id 8249115, com a informação de que o valor de R$ 1.065,94 foi transferido via TED para conta bancária de titularidade da parte autora no Banco do Brasil em 01/10/2015. Tal movimentação também consta na fatura do cartão apresentada pela instituição financeira (Id 8249114 - p. 01). 12. Assim, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que não foram apresentados argumentos suficientes para sustentar a tese de inexistência e/ou invalidade da contratação. Apesar de o caso comportar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, é certo que cabe ao autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, e que cumpre ao réu apresentar a prova desconstitutiva, o que ocorreu na hipótese dos autos. 13. No mais, observo que à fl. 04 do recurso inominado, o autor sustenta que os descontos estão sendo efetivados ininterruptamente desde o ano de 2008 (id. 8249137). Todavia, esclareço que em análise ao extrato de consignado (id. 8249097 - p. 04), o referido contrato encontra-se excluído pelo banco desde o ano de 2013 e que, na realidade, o único contrato ativo é o de nº 8864196, incluído em 08/03/2016, cuja validade foi demonstrada nesses autos. 14. Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 15. Inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 16. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 17. Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 18. Assim sendo, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovente para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para julgar o mérito da causa, restando, entretanto, reconhecida a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 19. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a Autora ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC (Id 2816447). Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
13/03/2025, 00:00