Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO DIOGO DE SAMPAIO LEITÃO
REQUERIDO: .BANCO SANTANDER S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000189-65.2022.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do banco promovido em que o autor alega, em síntese, que possuía conta-corrente junto ao promovido e que em 15/04/2019 teve todo o saldo em conta bloqueado, no valor de R$ 28.561,22, por ordem judicial na ação nº 0118948-89.2019.8.06.0016. Aduz que continuou utilizando a conta-corrente junto ao promovido visto que é comerciante e precisava de capital. Afirma ainda que em 20/07/2021 o valor foi desbloqueado, no entanto ao retirar o extrato de conta o autor constatou que não existia saldo a receber, sendo informado que o valor foi utilizado para cobrir saldo negativo em aberto, situação que entende indevida. Requer a devolução da quantia desbloqueada, R$ 28.561,22, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo promovido. Embora a promovida alegue que o autor não trouxe aos autos todos os comprovantes de quitação dos seus contratos, entendo que a análise de tais documentos será quando do mérito, aceitando que a inicial apresentou os documentos necessários à propositura da ação. Quanto a realização de perícia, melhor sorte não socorre a presente tese da promovida, vez que não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial. Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda. Rejeito a preliminar. Em contestação o promovido informa que a conta-corrente do autor encontrava-se negativada em face da utilização de cheque especial para cobrir custos e pagamentos realizados pelo autor, já que todo o saldo em conta havia sido bloqueado por ação judicial. Aduz que quando do desbloqueio do valor, em julho de 2021, o valor creditado em conta foi utilizado para abatimento do débito em aberto na conta-corrente em nome do autor e que agiu amparado no exercício regular de direito. Requer a improcedência da ação. Analisando os autos verifica-se que o autor teve a quantia de R$ 28.561,55 bloqueada por ordem judicial em 15/04/2019. Após o bloqueio de todo o saldo da conta-corrente, o autor continuou a utilizar a conta para realização de pagamentos/transferências, o que ocasionou saldo negativo em conta nos meses seguintes. O desbloqueio da quantia de R$ 28.561,55 só ocorreu em julho de 2021. Conforme se vê dos extratos anexados, no período de 15/04/2019( data do bloqueio de todo o saldo em conta) até 30/04/2019, o autor utilizou a quantia de R$ 1.891,42. Durante o mês de maio o autor utilizou-se de crédito do banco de R$ 7.864,57, tendo encerrado o mês com a conta negativa em R$ - 9.756,99. Já no mês de junho o valor utilizado pelo autor foi R$ 2.394,39, em julho R$ 662,82 e em agosto R$ 2.362,66. Registro que em 31/08/2019 a conta já encontrava-se negativa em 15.176,86. Com a cobrança de juros e multa de R$ 2.799,65( setembro/19), R$ 3.221,71( Outubro/19) e R$ 3.912,67 ( Novembro/2019), o saldo negativo em conta em 30/11/2019 era no valor de R$ - 25.110,89. Com as cobranças referentes ao mês de dezembro de 2019, no valor de R$ 5.409,82, o autor encontrava-se em débito com a promovida no valor de R$ 30.520,71. Assim, ainda que em dezembro de 2019, o valor de R$ 28.561,55 tivesse sido desbloqueado, tal valor serviria apenas para cobrir parte do débito de R$ 30.520,71, permanecendo em aberto a quantia R$ 1.958,91. Embora o autor alegue indevido o desconto, observa-se que ao ocorrer o desbloqueio de valores, estes retornam à conta-corrente, conta esta que encontrava-se em débito superior a R$ 30.520,71. Não houve comprovação pelo autor de que teria quitado o débito dos meses de abril/2019 a julho/2021, vez que utilizou a conta, utilizou valores de cheque especial, quando permaneceu por todos esses meses com a conta negativada. Registro ainda constar nos extratos anexados no ID 35766578, pág. 10, que o autor possuía o contrato 320000007480, em aberto, no valor de R$ 24.282,26. Portanto, considerando que o autor encontrava-se em débito com o promovido de quantia superior a R$ 28.561,55, no momento do desbloqueio dos valores, entendo devido o abatimento de tais valores do saldo do débito em nome do autor, nada restando a ser devolvido. O autor poderia ter procurado regularizar seu débito junto ao promovido durante os dois anos em que o valor encontrava-se bloqueado em sua conta, a fim de evitar cobranças de encargos, juros e multa decorrentes da utilização de crédito do Banco. Não pode o autor requerer a devolução de valores que foram descontados de conta-corrente por estar em débito com o Banco promovido e não comprovar a sua quitação. Não vejo caracterizado falha do banco a utilizar o valor desbloqueado por ordem judicial para cobrir débitos de conta- corrente, pelo que entendo que nada resta a ser restituído a título de danos materiais ou morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 30 de janeiro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
31/01/2023, 00:00