Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR JORGE MENEZES LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000052-46.2023.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ARTHUR JORGE MENEZES LIMA em face de BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, pois a natureza da ação e a evidência das provas já apresentadas são suficientes ao deslinde do feito. Passando ao mérito, o reclamante afirma que, em 17/10/2022, percebeu que houve em sua conta bancária movimentação que não autorizou. Eram investimentos em dois CDBs, no valor total de R$ 1.123,09, o que não reconheceu. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negocio jurídico, com a devolução em dobro do valor de R$ 1.123,09, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O cerne da ação consiste em averiguar a existência do negocio jurídico questionado. Em caso de sua não comprovação, faz-se necessário avaliar a existência de danos a serem reparados. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. É inconteste a existência de conta bancária de titularidade do autor na instituição financeira promovida. Em audiência de instrução, Id. 70507055, o autor, em depoimento pessoal, reiterou que não realizou a aplicação financeira indicada. Consta nos autos o investimento questionado em "CDB Novo Super Pop", nos valores de R$ 923,97 e R$ 550,12, nas datas de 06/10/2022 e 11/10/2022, conforme Id. 53570428, totalizando o valor de R$ 1.123,09. O cliente autorizou o programa Poupa pra Mim, quando os valores eram automaticamente creditados no CDB (Ids. 58394594 e 58394595), mas, conforme se pode ver de seus extratos, sempre que ele precisava, os valores eram resgatados da aplicação, sem qualquer prejuízo para ele, comprovando-se que não houve desaparecimento de valores ou qualquer perda financeira para o autor. Assim, em razão de inexistir qualquer ato ilícito ou mesmo o dano suscitado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
31/01/2024, 00:00