Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BATISTA DE CASTRO em face do BANCO BMG S/A. Foi proferida sentença nos IDs 30952303 a 30952308. Acórdão no ID 56197665. Trânsito em julgado no ID 56197667. Na petição de acordo de ID 56228077, as partes transigiram nos termos ali estabelecidos, requerendo a homologação da composição e extinção da ação. É o que importa relatar. Decido. O Novo Código de Processo Civil notoriamente traz como uma de suas principais vertentes o incentivo à autocomposição entre as partes. In casu, já existe sentença e acórdão nos autos, o qual transitou em julgado. Contudo, isso não representa óbice à homologação, pois, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, consoante se observa dos acórdãos abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AI: 10000205621881002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Ademais, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios acostados aos autos, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID 56228077, para que produza os efeitos legais. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração (05 dias úteis) e considerando que já houve o pagamento do valor acordado diretamente para conta bancária do advogado da parte autora, conforme documento de ID 57290296, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00