Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: TEREZINHA NUNES DE SOUSA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARREADO AOS AUTOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL, EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ART. 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE JOVINA D'AVILA BORDONI RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 0028703-92.2018.8.06.0154
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no IRDR nº 1.116, que discute a mesma matéria, em voto proferido na data de 09/11/2021, recebeu o voto do Ministro Relator por não ratificar a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição”. Salienta-se ademais que, estando pendente recurso especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º, do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente. Dessa maneira, não existem obstáculos ao trâmite regular da presente ação, tampouco em relação a aplicação dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, devendo ser cumprido o que estabelece o art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7. Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8. Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9. Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11. Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019. Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil: A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12. Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) (grifos inovadores). Portanto, pelos fundamentos acima mencionados revogo a suspensão processual determinada e passo ao julgamento do presente feito. Portanto, pelos fundamentos acima mencionados deixo de suspender o julgamento do presente feito. Analisando-se os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, vê-se que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais, incidindo o art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). De conformidade com a doutrina, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, vê-se: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (MARINONI. Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Assim sendo, passa-se ao julgamento do mérito recursal.
Trata-se de ação na qual a parte promovente alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário. Adveio sentença (Id. 3346966 a 3346973) que reconheceu a invalidade do negócio jurídico. Irresignada a parte promovida interpôs Recurso Inominado (fls 241 a 248) sustentando a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado com a parte promovente. Consoante a prova documental anexa, o Banco juntou o contrato (Id 3346867 a 3346870), sendo a situação em análise das que se amoldam especificamente a hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo. Assim sendo, a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do Código Civil (CC), é a controvérsia a ser dirimida. De conformidade com a tese jurídica firmada no julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da forma prescrita no art. 595 do CC, no momento da realização do negócio jurídico. Nesse aspecto, incumbia ao Banco juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu. Extrai-se assim, da análise da prova documental juntada pelo Banco promovido, por ocasião da defesa, que o mesmo se desincumbiu do seu ônus de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital da parte contratante consta a assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas. Evidenciado que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, resta caracterizado que o presente caso se trata de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que a parte promovente contratou o empréstimo e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude e, consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para REFORMAR A SENTENÇA, nos termos as acima mencionados. Sem Custas e honorários advocatícios. (Art. 55 da Lei 9.099/95) Fortaleza-CE, data da assinatura digital.. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA
03/02/2023, 00:00