Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em audiência de conciliação (ID 56764655), as partes transigiram nos termos ali estabelecidos, requerendo a homologação da composição e extinção da ação. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Fundamento e decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi celebrado na presença da parte autora e do preposto do requerido, bem como de seus advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de ID 28275526 e substabelecimento de ID 56370243, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID 56764655), e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo de interposição de Embargos de Declaração, certifique-se o trânsito em julgado, ante o não cabimento de Recurso Inominado em face de sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/1995) e, após, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00