Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050206-82.2021.8.06.0052.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EXPEDITO MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - CE32401-A SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BMG S/A (ID 44362663), arguindo, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desacordo com a sentença e o acórdão proferidos nos autos, eis que a parte autora (recorrente) é que foi condenada em honorários advocatícios, e não o contrário, porém com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente nada apresentou (Intimação 3623795). Decido. Analisando os autos, verifico que o acórdão da Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença em sua integralidade, bem assim, em sua parte final, condenou o recorrente (autor) ao pagamento de custas processais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC (ID 35033840). Por sua vez, a parte autora apresentou cumprimento de sentença com planilha de cálculo dos honorários de sucumbência, pugnando pela intimação do requerido para manifestar-se (ID 37291551). No caso, assiste razão às alegações do executado, tendo em vista que a Turma Recursal condenou a parte autora (recorrente), e não o acionado (recorrido), em custas processais e honorários advocatícios, porém, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, ao tempo que indefiro o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, por carecer de legitimidade e interesse processual, e extingo o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, I, do CPC. Intimações necessárias. Tudo cumprido, arquive-se. BREJO SANTO, data da assinatura digital. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00