Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 0050361-49.2021.8.06.0161 SENTENÇA
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por BENTO ALVES DA MOTA em desfavor do BANCO BMG S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor apresentou a petição de ID 54736215, arguindo excesso de execução, efetuando o depósito judicial do valor incontroverso e garantindo o juízo para interposição de embargos. A parte credora reconheceu a relevância da impugnação apresentada, anuindo ao valor reconhecido pelo devedor como devido (ID 54799138). Relatei o necessário. Decido. Ante a anuência do credor ao valor arguido pelo devedor como devido, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao valor de R$ 15.253,75 (quinze mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), já garantido pelo depósito judicial espelhado no comprovante de ID 54736217. É caso, pois, de extinção do procedimento de cumprimento de sentença. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor pelo autor, restando determinada sua intimação para retirá-lo na Secretaria da Unidade Judiciária. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55). Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
09/02/2023, 00:00