Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001568-92.2021.8.06.0172 Parte Promovente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte Promovida: LUCIANA MAURICIO GOMES S E N T E N Ç A Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo promovido contra sentença que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 76 do FONAJE. O embargante alega, em síntese, que há erro material na sentença de execução por não observância do princípio da não-surpresa, já que foi requerida a realização de pesquisa via INFOJUD e inclusão no SERASAJUD, todavia, sobreveio a extinção do feito sem qualquer oportunidade de manifestação. Requer por isso que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de revisar a sentença prolatada, bem como que seja determinado o prosseguimento do feito coma realização da pesquisa de bens via SNIPER. Outrossim, requer expedição de mandado de penhora dos bensque guarnecem a residência Executada e, por fim, a expedição de Ofício para os sistemas de intermediação de pagamento, com a determinação imediata da penhora e transferência de valores para a conta judicial, com fulcro no artigo 139, IV do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, consoante adiante se demonstrará, não merecem acolhimento. É cediço, que só cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preleciona o artigo 1022 Código de Processo Civil. No presente caso, não há contradição, erro material ou omissão na sentença vergastada. Consoante se verifica no id 86719362, o Exequente foi intimado nos seguintes termos: "Pela presente, fica a parte EXEQUENTE, através do advogado habilitado nos autos devidamente INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva." Em seguida, no entanto, a parte Executada pugnou apenas pela penhora de 30% dos rendimentos do Executado, o que, pelos motivos já expendidos na decisão de id 89028824, não se admite na hipótese, razão pela qual foi, mais uma vez, determinada a intimação do credor para indicar bens passíveis de penhora. A parte Exequente então requereu a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, visando a localização de bens e ativos financeiros passíveis de constrição, bem como a inscrição da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, via convênio SERASAJUD e inscrição do valor da Execução na DÍVIDA ATIVA. Como destacado na sentença, contudo, durante o processo foram adotadas mais de uma diligência com o a fim de localizar bens passíveis de penhora, as quais se demonstraram infrutíferas. Já a pesquisa via INFOJUD, que é uma ferramenta que nos permite a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, localizando bens e direitos, consoante destacado, é claramente inútil, pois já não foi encontrado dinheiro em conta bancária da parte Executada, tampouco bem móvel em seu nome, denotando ser muito provável a inexistência de bens declarados em seu nome nos últimos cinco anos, sobretudo porque se trata de mero Segurado Especial, hiperendividada (id 25113604), hipossuficiente e, como dito, aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo, enquanto a dívida executada é, em essência, multa arbitrada por litigância de má-fé em favor de um hiperssuficiente. De igual modo, restou indeferido o pedido de inclusão do nome da parte Executada em cadastro de inadimplente via Serasajud, já que tal medida pode ser diligenciada pelo próprio Exequente, bastando para tanto apenas a expedição da certidão de crédito em seu favor. Quanto as buscas pelo SNIPER, é preciso dizer que já são, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD e RENAJUD, não restando comprovada a efetiva utilidade do da pesquisa requerida. E, conforme demonstrado, não há surpresa no pronunciamento deste Juízo, já que oportunizada manifestação ao Exequente e advertido quanto à possibilidade de extinção. Destaco, inclusive, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal. Por fim, destaco que nos termos do ENUNCIADO 27 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará aprovado em 22/09/2023: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Portanto, não há erro material ou qualquer vício na sentença vergastada. Em arremate, registro que o recurso de embargos de declaração serve apenas para integrar a prestação jurisdicional, não para rever o mérito da controvérsia, como se pedido de reconsideração fosse. Dessa forma, não são cabíveis embargos de declaração que pretendam tão somente a revisão do julgado, como é o caso dos autos, em que inexiste o erro material apontado, cabendo ao embargante manejar o recurso pertinente, se inconformado com a sentença. Assim, conheço, mas NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração manejados. Intime-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular
09/08/2024, 00:00