Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra ato do juízo do J.E.C.C. da Comarca de Aquiraz. Alega o ora impetrante, em apertada síntese, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato a autoridade judicial impetrada concedeu tutela antecipada no sentido de determinar que a parte impetrante (reclamado naquele feito) suspenda, imediatamente, os descontos do empréstimo, inerentes ao contrato nº. 00147796125, no benefício previdenciário da autora, fixando-se multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do réu, para cada prestação que for indevidamente descontada do benefício previdenciário da autora. Sustentou, ainda, que a autoridade tida como coatora impôs obrigação de difícil ou quase impossível cumprimento. Aduziu, empós as devidas considerações/fundamentos, o descabimento da multa no presente caso e que o valor apresenta-se exorbitante, a necessitar de provimento judicial para afastar a multa estipulada ou mesmo reduzi-la. Requereu, ainda, o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, com a expedição de ofício determinando que a autoridade impetrada suspenda os atos lesivos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal e abusivo supostamente perpetrado pelo juízo em epigrafe, quando teria violado direito líquido e certo da parte reclamada/impetrante, razão porque pugna pela desconstituição de tal deliberação. Pois bem. Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.". Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41). Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto. Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal. Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade. Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso “é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial. Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença. O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença”. Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos. Vejamos jurisprudência nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão judicial. Cabimento. Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação. No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'. Precedentes. AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ”. (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº 70053685137, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) “MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01. O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL. O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02. SABE-SE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03. O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.” (TJ-DF - MS: 91783120058070000 DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006) No caso concreto em apreciação, em que pesem os argumentos insertos na peça inicial da ação mandamental, estou em que o caso é típico de rejeição do mandamus, por não atendidos os pressupostos legais, tratando-se de impetração em face de decisão judicial, figurando o magistrado de primeiro grau dos sistemas do juizados especiais como autoridade dita coatora. Ora, o que se verifica das peças acostadas, de toda documentação que instrui o mandamus, é que não se vislumbra nenhum resquício de ilegalidade e abusividade no ato praticado pelo julgador monocrático, nem tampouco teratologia na deliberação exarada, quando entendeu pela aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do réu, para cada prestação que for indevidamente descontada no benefício previdenciário da autora, empós sopesar o MM. Juiz com a devida acuidade a situação concreta sob sua jurisdição e adotar a medida processual pertinente que entendeu justa e garantidora dos princípios processuais. A esse respeito, é sempre oportuno frisar que as astreintes não têm finalidade arrecadatória ou indenizatória, mas meramente inibitória, e por isso mesmo somente suporta o impacto financeiro das mesmas aquele que desafia ou nega cumprimento a decisão judicial. Nesse sentido tem se posicionado reiteradamente o Colendo STJ, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes. 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, quando da prolação da sentença, houve expressa revogação da decisão que antecipara os efeitos da tutela, a qual lastreava a execução provisória, afigurando-se correta, portanto, a extinção do feito executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1356408/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013) “EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes.' (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para o descadastramento do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, foi expressamente revogada pela sentença e desta decisão a parte ora recorrente não interpôs recurso, não havendo, portanto, qualquer pronunciamento restabelecendo as astreintes, não havendo falar-se, portanto, em execução. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). De outro lado, não se constata haver a comprovação de ofensa a direito líquido e certo do impetrante no que atina à suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Nesse aspecto, são corriqueiras as ações de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados em que são concedidas, no juízo de origem, tutelas antecipadas no sentido da suspensão dos descontos e nunca houve óbice ao cumprimento da obrigação por parte das instituições financeiras. Com efeito, inexiste qualquer teratologia na decisão judicial ora atacada através desta ação mandamental. Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como a inocorrência de malferimento de direito líquido e certo da parte impetrante. Assim sendo, não havendo previsão legal em sede de microssistema que recepcione qualquer espécie de recurso com vistas a atacar decisão interlocutória, por sua impropriedade não se pode conhecer de mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, quando impetrado como substitutivo de agravo de instrumento. ISTO POSTO, à míngua de qualquer mínima ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou teratologia na decisão objurgada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art.10 da Lei nº 12.016/2009. Ciência à autoridade impetrada. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
08/02/2023, 00:00