Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e reversão dos valores contratados. 2. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária. Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito juntando aos autos cópia dos contratos devidamente preenchidos (ID. 55433300 - 1º grau). Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença. 3. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos empréstimos em questão. Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. Em última análise: estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação do contrato, pois o banco desincumbiu-se do ônus. 4. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que contratou o cartão de crédito consignado e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. 5. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie. 6. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
30/08/2023, 00:00