Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE FREITAS FILHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000291-49.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ PAULO DE FREITAS FILHO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de Mérito a) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível: o demandado traz esta preliminar sob a alegação de tratar-se de matéria complexa, pois se a discussão é acerca da autenticidade da contratação, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não é permitido dentro do microssistema dos Juizados Especiais. Porém, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não é apta a afastar a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei no 9.099/95. No caso em tela, a questão controvertida pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se mostra suficiente a formação da convicção do julgador. Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar. 2. Mérito No mérito, a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de um empréstimo junto ao banco promovido, descontado em seu benefício previdenciário (NB 147389588-7) na forma especificada na inicial de ID 34288909, ou seja, Contrato nº 224792192, datado de 05/07/2021, com início dos descontos em 11/2021, no valor de R$ 4.195,96 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 101,84 (cento e um reais e oitenta e quatro centavos), motivo pelo qual vem em juízo requerer a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e ao pagamento da indenização por danos morais. Em sua contestação a parte demandada destaca que na realidade o contrato discutido pelo autor
trata-se de empréstimo consignado por ele firmado, contrato este que foi acostado aos autos pelo banco demandado sob o ID 34930228, restando comprovada a transferência eletrônica do numerário, no dia 05.07.2021, para a conta do autor através do comprovante de pagamento de ID 34929524, referente a empréstimo pessoal, sem qualquer estorno à origem, o que demonstra, em primeira análise, a pactuação do contrato questionado. O banco promovido ainda esclareceu que o contrato em questão se trata de um refinanciamento de empréstimos anteriores (contratos de n. 860565985 e 860763376), cujo valor líquido resultou na quantia de R$ 1.188,69 (mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Ademais, em que pese o banco réu tenha juntado aos autos apenas uma captura de tela do seu sistema para comprovar o pagamento da quantia, é certo que o valor tomado de empréstimo mediante o referido contrato impugnado, no valor de R$ 1.188,69 (mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), foi comprovadamente depositado na conta do requerente na data de 05.07.2021 (v. extratos bancários de ID 38844806), de onde foram efetuados saques no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no mesmo mês, restando um saldo de R$ 27,98 (vinte e sete reais e noventa e oito centavos), de forma que lhe competia o ônus de demonstrar que não se beneficiou do referido valor. Ressalte-se a coincidência das datas de depósito (ID 34929524) e de recebimento (ID 38844806). Dessa forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, demonstrando a existência de pactuação válida e eficaz entre as partes, plenamente apta a justificar os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora. Evidenciada a validade da pactuação e, por consequência, dos descontos efetivados, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO AUTOR EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. 3- Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5- Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu-CE. -O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juízo de origem a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. In casu, o douto Juiz a quo verificou a prescindibilidade da produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como assentou que é visível a compatibilidade de identidade posta no contrato e nos documentos (págs. 107/108). Precedente: (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 621410966 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus (págs.63/64). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para a Apelante (pág. 66), o que torna inócua a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, a Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº:0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº:0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021). - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0051432-39.2020.8.06.0091, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação Unânime. Fortaleza, 26 de maio de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERICIA GRAFOTÉCNICA. DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora. Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado. Sentença reformada. Demanda julgada improcedente. APELO PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70066120635, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-11-2015). Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício do autor, que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos. Ao contrário, verifica-se que o valor creditado na conta do promovente foi integralmente sacado no mesmo mês do depósito (julho/2021), sinalizando que se utilizou do valor creditado e indicando que, se não firmou o contrato, tinha conhecimento deste. Destaco que não há nos autos qualquer menção de fraude quanto à conta corrente do autor, que seguiu sendo utilizada normalmente após a data de crédito da TED, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude. Portanto, comprovado nos autos a regularidade na contratação do empréstimo e considerando, ainda, o benefício do demandante com a suposta fraude alegada, não há que se falar em inexigibilidade do débito. Por seu turno, também, não se encontra lastro de dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular
25/10/2023, 00:00