Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000113-19.2023.8.06.0012 Reclamante: MARDEN ANTONIO DE ALMEIDA COSTA Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por MARDEN ANTONIO DE ALMEIDA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual afirma que teve sua conta salário debitada de forma indevida pelo Promovido. Relata que precisou realizar um financiamento do saldo devedor, por telefone, e, de forma totalmente arbitrária, a instituição financeira passou a descontar os valores de sua conta salário, comprometendo em boa parte os seus percebimentos pessoais. Afirma que jamais autorizou o débito em conta. Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada a fim de que a instituição financeira ré seja compelida, como obrigação de não fazer, a cessar imediatamente os débito na conta corrente do autor, referentes ao pagamento da fatura de cartão de crédito e serviço de crédito decorrente do cartão de crédito. No mérito, requer cancelamento definitivo do débito automático do cartão, indenização por danos materiais e ao pagamento por danos morais. Tutela Antecipada não apreciada. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. Em Contestação o Reclamado suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o Autor autorizou o débito em sua conta bancária conforme contrato de financiamento juntado aos autos. Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo reclamado, com base na alegação de que o reclamante não anexou comprovante de residência aos autos, cumpre destacar que o autor apresentou, no ID 56474310, comprovante de endereço atualizado. Preliminar rejeitada. MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disto, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Constato, pelo documento de ID 55279532 - Pág. 2, que o autor deu autorização para que fossem efetuados débitos na conta dele, na hipótese de não liquidação integral do financiamento. Essa autorização se estende tanto à conta corrente quanto à conta salário do reclamante. O débito realizado na conta do Autor é lícito, desde que não comprometa a garantia da dignidade humana do correntista, em atenção ao caráter alimentar de seu salário. O Autor junta no ID Num. 53650846 - Pág. 1 extrato de desconto do financiamento na conta salário. Entretanto, apenas por essa documentação, não é possível comprovar que o débito em conta do financiamento comprometeu a subsistência do reclamante, haja vista que não consta qualquer informação nos autos dos rendimentos do demandante. A adesão ao contrato de conta em que o autor percebe sua remuneração foi espontânea, os descontos das parcelas do financiamento têm previsão contratual expressa e ocorrem posteriormente ao recebimento dos proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. Inexiste abusividade na cláusula contratual que autoriza os descontos das parcelas do mútuo na conta do mutuário, porque traduz ato de manifestação de vontade deste em harmonia com a lei. Portanto, indefiro o pedido de cancelamento definitivo do débito automático, haja vista ser cláusula lícita avençada pelas partes. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais e morais uma vez que não ficou comprovado, apenas com as provas colacionadas aos autos, que houve falha na prestação de serviços do Reclamado. Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
18/09/2023, 00:00