Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0279155-57.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0279155-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO APLICADO PELO DECON. IMPOSIÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002. ART. 56, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA EXCESSIVO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de fiscalizar as relações de consumo e, na qualidade de órgãos fiscalizatórios que exercem poder de polícia, aplicar as sanções administrativas que decorram de descumprimento das normas consumeristas. Desse modo, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e do art. 56, inciso I, parágrafo único c/c art. 105 do Código de Defesa do Consumidor e Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o DECON CE possui competência para aplicação de multa por violação aos preceitos consumeristas, sem que haja qualquer usurpação de competência do Poder Judiciário. 2. O recorrente intenta a revisão do mérito do processo administrativo ao apontar a inocorrência de prática abusiva e regular exercício do direito, sem demonstrar qualquer vício ou justificativa que enseje a revisão do ato administrativo. Tendo sido observados o contraditório, ampla defesa e o devido processo administrativo, não se justifica a apreciação de forma indiscriminada do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 3. No que diz respeito à quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em tela, a multa revela-se desproporcional e excessiva, especialmente considerando o valor da vantagem auferida, critério previsto no art. 57, parágrafo único do CDC. Desse modo, determino a fixação da multa base em 2.500 UFIRCES e, com o aumento de 2/3 aplicado na decisão administrativa (fls. 17, Id 12639511), determino a fixação de 4.167 UFIRCES, montante que considera o valor da renegociação que ensejou a multa, mas sem deixar de desconsiderar, ainda, o aumento na segunda fase da aplicação da pena efetuado na decisão administrativa e a gravidade da infração, de modo a melhor se adequar à razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação anulatória interposta pelo Banco BMG S/A em face do Estado do Ceará, julgou improcedente os pedidos autorais. (Id 12639554) Em suas razões recursais, o apelante alega a incompetência do PROCON para a aplicação de multa, pois a Autoridade Administrativa extrapolou os limites de sua competência e adentrou na competência do Poder Judiciário. Defende a inocorrência de prática abusiva, estando o consumidor plenamente ciente de todos os termos da contratação, motivo pelo qual o apelante apenas exerce seu direito regular de cobrança do crédito que lhe é devido, não havendo irregularidade passível de sanção. Ademais, defende a excessividade a multa, em desrespeito à razoabilidade e proporcionalidade, tenho sido observada somente a situação econômica do apelante, deixando de considerar a gravidade da suposta conduta e a extensão do dano ao consumidor. Contrarrazões no Id 12639565, no qual a parte recorrida defende que tendo sido o processo administrativo perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidades, não cabe revisão jurisdicional da sua decisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito da multa aplicada pelo DECON (Id 13275563). Eis o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento. Guia de recolhimento acostada no Id 12639561. 1. Da competência do PROCON/CE para a aplicação de multas Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de fiscalizar as relações de consumo e, na qualidade de órgãos fiscalizatórios que exercem poder de polícia, aplicar as sanções administrativas que decorram de descumprimento das normas consumeristas. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Por sua vez, o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que trata sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. Assim, no âmbito estadual, o DECON/PROCON possui competência para aplicar as sanções administrativas por violações aos preceitos consumeristas, consoante dispõe a Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 2º. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, é o órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC. Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Portanto, incontroverso que o PROCON/DECON possui competência para a aplicação de multa administrativa, sem que haja qualquer usurpação do Poder Judiciário, uma vez que foi o próprio Poder Legislativo Federal que concedeu competências administrativas para a aplicação de multas. Sem adentrar no mérito quanto à aplicabilidade da multa, vê-se na decisão administrativa de Id 12639511, fls. 11/18, que a decisão por base a falta de informação clara e precisa sobre o que o consumidor estava contratando, tendo havido violação ao direito à informação adequada, clara e precisa sobre o serviço, direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, inciso III do CDC. No caso, a decisão administrativa considerou que a consumidora procurou o fornecedor para solicitar a redução de empréstimo, e aproveitando da sua condição de vulnerabilidade, especialmente por ser idosa, e falta de conhecimentos técnicos, aproveitou para realizar a renovação de empréstimo. Assim, teria havido vantagem manifestamente excessiva, em decorrência dos juros, violando os preceitos estabelecidos no art. 39, inciso IV e V. A decisão foi mantida em sede de recurso administrativo, destacando que a recorrente não verificou que os empréstimos comprometiam a renda da consumidora idosa (fls. 10, Id 12639512). Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, ao que se apresenta nos autos, fora relatado a ocorrência de prática que viola o CDC, não tendo o PROCON se limitado a afirmar que o apelante estaria agindo em desacordo com alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor, pois apresentou justificativa e embasamento para a decisão à luz do microssistema consumerista, do qual se inclui seus princípios basilares. Assim, não há que se falar em incompetência do PROCON/DECON para a aplicação de multa, à luz do microssistema consumerista. 2. Do mérito do processo administrativo No que se refere a inocorrência de prática abusiva, vê-se dos argumentos lançados no recurso de apelação que o apelante intenta a revisão do ato administrativo, no que diz respeito ao seu aspecto de mérito. No entanto, ressalto que o controle jurisdicional do ato administrativo deve limitar-se aos aspectos relativos à sua legalidade e moralidade, sendo vedada apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Somente é possível excepcionalmente ao Poder Judiciário intervir quando a questão envolva violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, enfim, quanto aos aspectos legais do ato e às suas formalidades, o que em nenhum momento é questionado pela apelante, que apenas se limita a alegação de ausência de infração às normas administrativas. Desse modo, permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida interferência de um Poder sob o outro, violando o preceito da separação de poderes. Nesse contexto, caberia à recorrente provar que o DECON desrespeitou o princípio da legalidade no procedimento administrativo em apreço, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em tela, verifica-se que o apelante foi notificado para audiência, apresentou defesa e, ainda, apresentou recurso administrativo. Desse modo, não tendo apresentado qualquer violação aos preceitos da legalidade, formalidade, devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Nesse sentido, ressalto entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Além disso, o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, respeita os limites previstos no citado parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine, tendo em vista o comportamento recorrente da concessionária, em relação a este caso. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0173159-46.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO DECON. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação cível nº 0112719-84.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, Data de Julgamento: 27/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO DECON-CE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS. QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SKY Serviços de Banda Larga LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar as suspostas violações aos princípios constitucionais, a fim de se anular integralmente o Processo Administrativo nº 23.001.001.16-0025271 e a decisão administrativa nele proferida, afastando-se integralmente a multa de R$ 393.123,00 (trezentos e noventa e três mil cento e vinte e três reais). 3.Quanto às decisões administrativas apontadas como em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar no mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos. De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa. 4. In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela empresa requerente seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à empresa a oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive, que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 5. Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade com o devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 6. No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência no mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0204184-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIONESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito. Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito". Precedentes. 5 Para que a multa emquestão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso adesivo da embargante interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) E de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objeto da questão cinge-se em aferir se há necessidade de revisão judicial de pena aplicada pelo DECON no procedimento administrativo de nº FA 23.001.001.15-0019621, que culminou em multa em desfavor da organização Apelante equivalente a 8.889 (oito mil, oitocentos e nove UFIRCE'S), por violação aos artigos 6º, incisos III, IV; 31; e 37, §§ 1º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor; 2. A decisão administrativa descreveu satisfatoriamente os fatos a apurar, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações constatadas e justificando a imposição das penalidades à autora/apelante; 3. No que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Evidencia-se que o valor fixado para a multa está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Redução da multa aplicada. (Apelação Cível nº 3024791-34.2023.8.06.0001 Rel. Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024) 3. Do arbitramento da multa Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionaridade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação. Ressalta-se que não é suficiente estar dentro dos parâmetros do art. 57, parágrafo único, devendo, de fato, serem analisados outros critérios legais para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa, previstos no caput do art. 57, o que justifica a sua análise sob o crivo do Poder Judiciário. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (REsp n. 1.566.221/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)" (AgInt no REsp 1843977/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022) Nesse sentido, ressalto precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV, CF). INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA DA NOBRE COLEGA DESA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em analisar a legalidade do processo administrativo instaurado pelo DECON/CE, a partir do Auto de Infração nº 62/2016 que, por infrigência à legislação consumerista, aplicou à apelante multa no valor correspondente a 10.666 (dez mil, seiscentas e sessenta e seis) UFIRs/CE, bem como interdição do estabelecimento da empresa autuada até a plena regularização da autuação junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ no aspecto da legalidade ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4. Da anáise do respectivo processo administrativo (fls. 215/229), instaurado a partir do Auto de Infração nº 62/2016 (fl. 354), lavrado no dia 22/11/2016, às 10:00min, em face da ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e da exposição de produtos à venda sem a devida presença das etiquetas de preço, não se vislumbra qualquer nulidade ou ilegalidade que imponha a anulação da referida decisão, tendo sido observados no processo perante o DECON todos os princípios inerentes ao direito de contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5. Todavia, tenho que o valor da multa aplicada mostra-se desproporcional, impondo-se a sua redução para o montante de 2.000 (dois mil e trezentas) Ufirce, considerando as circunstâncias apuradas nos autos, notadamente a ausência de antecedentes e o porte financeiro da empresa autuada, nos termos do Voto-Vista da eminente Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves às fls. 633/635. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto-Vista da eminente Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0006907-35.2017.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA PELO CDC E PELO DECRETO Nº 2.181/97. VALOR QUE SE MOSTROU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. No caso, o órgão consumerista verificou a ausência de Alvará de Funcionamento, de Registro Sanitário, de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e de Informações de Preços nos Produtos, razão pela qual não há impedimento para aplicação da penalidade de multa nos moldes dos arts. 39, VIII, e 57, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97. Com efeito, esta Eg. Corte já estabeleceu que é indiscutível a atribuição do DECON para cominar penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990. 2. O valor da multa fixado na decisão administrativa (7.300 UFIRCE) se mostra excessivo, não observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu na inobservância das normas de defesa do consumidor, em razão da não apresentação de certificados obrigatórios e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.666 UFIRCE, à época da aplicação da sanção administrativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg. Corte em julgado assemelhado (AC n. 0000542-81.2018.8.06.0054). 3. Houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, de modo que a sentença deve ser reformada de ofício para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, § 3º, inc. I, §4º, inc. I, do CPC, devendo autor e ente federado arcarem com honorários advocatícios na proporção de 30% aquele e 70% este. Fixa-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser dividido entre as partes na proporção mencionada, e já considerando a majoração prevista no § 11 do art. 85, CPC, eis que o apelo foi parcialmente provido. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Honorários fixados de ofício, observando a sucumbência recíproca, mas não equivalente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0043836- 09.2017.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de Outubro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0043836-09.2017.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) No caso em apreço, a multa foi arbitrada e mantida pela instância administrativa revisora no valor de 8.334 (oito mil, trezentas e trinta e quatro) UFIRs-CE. O valor da UFIRs-CE é de R$ 4,68333, de acordo com a decisão administrativa (fls. 17, Id 12639511), o que resultou em um valor de R$ 39.030, 62 (trinta e nove mil e trinta reais e sessenta e dois centavos). Assim, embora a multa esteja dentro dos parâmetros do art. 57, parágrafo único do CDC, devem ser considerados outros elementos dispostos no caput do art. 57 do CDC: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Infere-se dos autos que a consumidora teve seu contrato renovado, com o depósito de crédito, gerando 12 (doze) prestações de R$ 571,45 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) conforme relatado na decisão administrativa (fls. 11, Id 12639511), o que equivale a R$ 6.857,40 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) Desse modo, a meu sentir, a decisão administrativa tenha fundamentado a sua decisão em um sistema de quantificação da pena, analisando atenuantes e agravantes, entendo que a fixação do valor base (5.000 UFIRCE) deixou de considerar o valor da vantagem auferida/dano ao consumidor, pois o valor resultou em mais que o quíntuplo da renovação do empréstimo, razão pela qual justifica-se a redução da multa no caso em tela, em consonância com o art. 57, parágrafo único, e aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, determino a fixação da multa base em 2.500 UFIRCES e, com o aumento de 2/3 aplicado na decisão administrativa (fls. 17, Id 12639511), determino a fixação de 4.167 a título de UFIRCES, montante que considera o valor a renegociação que ensejou a multa, mas sem deixar de desconsiderar, ainda, o aumento na segunda fase da aplicação da pena efetuado na decisão administrativa e a gravidade da infração administrativa, isto é, que a consumidora é idosa, bem como que a multa foi aplicada em situação que envolve o superendividamento e a necessidade de preservação ao mínimo existencial, dimensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF). Corroborando com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VENDA DE VEÍCULO VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (¿A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena¿). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da venda de veículo com vício oculto, sendo inegável o prejuízo causado ao consumidor. 3. Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4. Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à vantagem auferida pela recorrente, porquanto a pena aplicada (100.000 UFIRCE, correspondendo a R$ 242.000,00 na época do arbitramento) equivale a quase 10 vezes o valor do veículo, considerando que teve origem na reclamação de um único consumidor. 5. A multa foi fixada, pelo PROCON, em 100.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 20.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0885662-63.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa arbitrada para 4.167 (quatro mil cento e sessenta e sete) UFIRCES. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
19/08/2024, 00:00