Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000368-85.2022.8.06.0246.
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS - CE43812 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SANTANA D EOLIVEIRA em desfavor Do BANCO SANTANDER S/A, com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno inexistência de débito oriundos de contratações de cartão de crédito e cheque especial não reconhecidos pela parte autora. Aduz a parte autora que fora surpreendido com a cobrança de um débito constando como valor devido com desconto, a quantia de R$ 22.466,17 (Vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) provenientes de contratos nº 3310020001044000152 Cheque especial Banespa; 3310000355260002993 Santander elite Platinum; 3310000314540322750 Credito pessoal eletrônico e 3310000355320005397 Santander Black mastercard, cujas pactuações desconhece. A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida que as cobranças dos débitos são devidas tendo em vistas que as contratações foram devidamente assinadas pelo autor. Diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, depreende-se a complexidade do caso e a indispensabilidade de perícia para o correto julgamento da lide, tendo em vista que a parte autora não reconhece a contratação firmada entre as partes e em contrapartida o banco junta aos autos contratos alegando que os mesmos foram devidamente assinados pela parte autora. É cediço que o juizado especial foi criado para julgar causas de menor complexidade (art. 3º da lei 9.099/95), visto à sua função estar norteada pelos princípios da simplicidade e celeridade. A complexidade, no presente caso, dá-se em virtude da necessidade da perícia grafotécnica, justificando a necessidade de dilação probatória e de prova complexa, motivos que ensejam a incompatibilidade da ação com a natureza deste juízo. Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER S/A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00