Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0279114-90.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RATEIO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quanto à preliminar de ausência de impugnação específica do decisum recorrido, suscitada pelo apelado nas contrarrazões, entende-se que o insurgente expôs os motivos de fato e de direito pelos quais alega que a sentença merece ser alterada. Preliminar afastada. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14, da LC Estadual nº 30/2002). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive, incursionando no mérito - porquanto, sem essa limitação, estaria a Administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiça. Precedentes do c. STJ. 4. O caso sub examine restringe-se ao pedido de anulação ou redução de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), no montante de 12.000 (doze mil) UFIR's-CE, em decorrência de danos causados à consumidora requerente. 5. É inconteste nos autos, a regularidade do procedimento administrativo, porquanto, o DECON fundamentou sua decisão administrativa ao verificar a violação à legislação consumerista, bem como, conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do DECON, quanto à prática de conduta abusiva, à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 6. Infere-se, assim, que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 7. No entanto, impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante, pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 4.000 (quatro mil) UFIRCE's. 8. Diante do reconhecimento do pleito subsidiário de redução da multa imposta, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, para determinar que as custas e honorários advocatícios sejam divididos, proporcionalmente entre as partes, observando-se o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016, segundo o qual, o Estado do Ceará goza de isenção de custas. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença (id. 14075450) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação anulatória ajuizada pelo apelante contra o Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: [...] No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor do BANCO BMG S/A, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (Id 38016538; e Id 38016540), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo ora vergastado. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 23.001.001.20-0012788 - Id 38016544), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Nas razões recursais (id. 14075457), a parte apelante aduz, em síntese: a) a nulidade do procedimento administrativo ante a incompetência do DECON para aplicação de multa; b) inocorrência de prática abusiva e excesso no valor da multa imposta; c) ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula, pois, seja reformado o decisório com o fito de ver anulada a multa aplicada pelo DECON. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 14075463) pelo não conhecimento do apelo, ante a ausência de impugnação específica do decisum recorrido, e, caso conhecido, requer o seu desprovimento. Parecer ministerial do Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para reduzir o valor da multa administrativa arbitrada para o montante de 5.000 (cinco mil) UFIRCE's, com base no valor à época dos fatos (id. 14194406). É o relatório. VOTO Ab initio, impende examinar a preliminar de ausência de impugnação específica do decisum recorrido levantada pelo apelado nas contrarrazões. Como requisito de regularidade formal do recurso, é necessário impugnar os termos da sentença recorrida, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que motivam o seu pedido de reforma ou alegação de nulidade. Apesar das alegações do recorrido, compreendo que o insurgente expôs os motivos pelos quais entende que a sentença merece ser alterada. Rejeito, portanto, a respectiva preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia consiste em analisar a alegação de nulidade do procedimento administrativo ante a suposta incompetência do DECON para aplicação de multa administrativa, bem como a ocorrência ou não de prática abusiva e o possível excesso na aplicação da multa imposta. Sobre a matéria, entende-se que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais". Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena do cometimento de injustiças. Nessa perspectiva, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015; grifei). É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), verbis: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20/03/1997 e na legislação correlata; II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (grifo nosso) Além disso, as penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). Portanto, não merece guarida o argumento recursal de nulidade do procedimento administrativo por ausência de legitimidade do DECON para aplicação de sanções. A propósito, destaco trecho da decisão administrativa (id. 14075260, p. 13): […] Tendo em vista a gravidade da infração, considerando, ainda, a vantagem auferida, tendo se furtado a fornecedora de reconhecer a dimensão da reclamação posta, assim como levando em consideração o porte econômico da empresa reclamada BANCO BMG SA, fixa-se, a priori, a pena base em 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das atenuantes previstas no art. 25 do Decreto n° 2181, de 20 de março de 1997. No entanto, observa-se a reincidência da reclamada, configurando a agravante prevista no art. 26, I, do Decreto n° 2181, de 20 de março de 1997, como se vê da Conclusão de Decisão Colegiada da JURDECON em apreciação do recurso administrativo n°4735-23.003.001.16-0000514. Insta observar, ainda, que há a caracterização da agravante prevista no inciso IV, do mesmo artigo referido acima, por ter deixado o infrator, tendo o comprovado conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para mitigar suas consequências, pois sequer procurou apresentar solução para a reclamação. Além disso, incide a agravante prevista no inciso VII, do mesmo artigo, por ser a consumidora em questão pessoa idosa, o que nos leva a aumentar a sanção em 3/3 (três terços), fixando-a definitivamente em 12.000 (doze mil) UFIRCE. Em razão do exposto, por infringir art. 6°, incisos III e VI c/c art. 14, art. 39, incisos IV e V, art. 42, parágrafo único e art. 52, todos do CDC, tomando como norteador o Decreto n° 2.181/97 para mensurar o quantum, qualifico como FUNDAMENTADA a presente reclamação, para, ao fim, apenar a reclamada BANCO BMG SA, inscrita no CNPJ sob o n° 61.186.680/0001-74, ao pagamento de sanção pecuniária na ordem de 12.000 (doze mil) UFIRCE, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n° 30 de 26 de julho de 2002. (grifei) É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON fundamentou sua decisão monocrática (id. 14075260, p. 07-13) ao verificar a violação à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do DECON quanto à prática de conduta abusiva, à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. Assim, infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue. É legítimo o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017; grifei) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem as circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas na fixação da multa. Na espécie, observa-se que a sanção pecuniária foi fixada em 12.000 (doze mil) UFIRCEs. Entendo, porém, que o valor da referida multa se afigura desproporcional, o que possibilita sua minoração. Vale destacar que, em situações semelhantes ao caso vertente, este Tribunal de Justiça tem reconhecido a razoabilidade da multa fixada no patamar aproximado de 4.000 (quatro mil) UFIRCEs, verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DECON - PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR IMPOSITIVA DE MULTA POR OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE AO DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante ajuizou o feito visando a anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.17-0010614. 2. O procedimento administrativo tramitou regularmente, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Em seguida, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa (4.000 UFIRCEs), atentando para as peculiaridades do caso e provas adunadas. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE, Apelação nº 017597-47.2019.8.06.0001, Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2022, Data de publicação: 16/03/2022) - grifei APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DECON. DECISÃO ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE ANULADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE DUAS AGRAVANTES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PARA VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que a instituição financeira executada pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará, sob o argumento de que a multa aplicada pelo DECON é nula, diante da ausência de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na sentença, o julgador singular decidiu pelo afastamento das agravantes previstas no artigo 26, incisos III e IV, do Decreto nº 2.181/97, que dizem respeito, respectivamente, às 'consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor e ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo. 3. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 4.260,72 UFIRCE à instituição financeira apelante, em razão de violação à legislação consumerista, aplicando-lhe ainda as agravantes previstas no artigo 26, incisos III, IV e VI, do Decreto nº 2.181/97, sendo as agravantes contidas nos incisos III e IV afastadas pelo juízo de origem, por ausência de fundamentação. 4. Nesse ponto, convém ressaltar que não houve incursão no mérito administrativo pelo juízo de origem, como alega o Estado do Ceará, e sim controle de legalidade por parte do Judiciário, considerando a ausência de fundamentação da decisão administrativa no capítulo em que tratou das referidas agravantes, razão pela qual foi reduzida a multa. 5. No mais, o exame atento da decisão administrativa (fls. 104/111) denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena). 6. O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, embasado em documentos editados pela própria apelante/executada, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 7. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou multa à apelante/executada levou em consideração as normas previstas na legislação consumerista, sendo considerada nula apenas a aplicação das agravantes previstas no artigo 26, incisos III e IV do Decreto nº 2.181/1997, por ausência de fundamentação, que resultou da redução da penalidade aplicada. 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença. (TJCE, Apelação nº 0050953-09.2020.8.06.0071, Relator Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2023, Data de publicação: 28/06/2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DECON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÕES E DE SENHAS PARA ATENDIMENTO. VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que o autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará, sob o argumento de que a multa aplicada pelo DECON é nula, diante da ausência de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, sendo inegável o prejuízo causado aos consumidores. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 4.800 UFIRSCE para o apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. (TJCE, Apelação nº 0134306-31.2018.8.06.0001, Relator Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2023, Data de publicação: 07/06/2023) - grifei. Assim, impõe-se acolher o pedido de atenuação da multa, razão pela qual reputo satisfatório reduzir a sanção fixada para 4.000 (quatro mil) UFIRCE's. Por fim, diante do reconhecimento do pleito subsidiário de redução da multa imposta, entendo que é induvidosa a sucumbência recíproca, razão pela qual determino que as custas e honorários advocatícios sejam divididos proporcionalmente entre as partes. Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, acolhendo o pedido subsidiário de redução da multa administrativa, de 12.000 (doze mil) UFIRCE's, para 4.000 (quatro mil) UFIRCEs, com o rateio do ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o qual prevê que o Estado do Ceará goza de isenção de custas. É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A14
01/11/2024, 00:00