Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ANTÔNIO FEITOSA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A. Designada audiência de conciliação, não compareceram a parte autora nem seu advogado (ID 57527832), embora devidamente intimados (ID 3686638). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e seu advogado não comparecerem à audiência de conciliação designada (ID 57527832), embora devidamente intimados (ID 3686638), bem como não apresentaram qualquer justificativa, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou expedido Ofício à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00