Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000011-69.2021.8.06.0043 Despacho:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença, em que, uma vez intimado a cumprir a obrigação de forma voluntária, o promovido manteve-se inerte. Após a determinação de indisponibilidade de valores, o requerido apresentou comprovante de depósito dos valores devidos (id 67120132), oportunidade em que a parte requerente pugnou pela expedição do alvará de transferência de valores. É o relatório. Decido. Conforme relatado, houve o adimplemento do valor do débito por meio do pagamento pelo requerido, sendo o caso de extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no ART. 924, II, do CPC, EXTINGO a presente execução, ante a satisfação da obrigação e determino a expedição de alvará para transferência de valores, no importe de R$ 5.561,96 (cinco mil e quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) eventualmente existentes, depositados na Agência/conta: 1957 40 01507221-0, ID 040195700042308147 (p. 108/id 67120132) em favor da parte autora, para conta bancária de seu advogado IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE, CPF 039.735.973-08, BANCO 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA 786745302-5, AGÊNCIA 0613, OPERAÇÃO 1288. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs
09/11/2023, 00:00