Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0007160-17.2016.8.06.0161
Trata-se de demanda referente a contratação de mútuo por pessoa não alfabetizada, cujo deslinde deverá atentar para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que fixou a seguinte tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL”. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Ressalto que a a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CPC, é a controvérsia a ser dirimida. Logo, mostra-se imprescindível a REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, com a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de cartão de crédito consignado por pessoa não alfabetizada. Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, sempre me posicionei pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo. Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar a tese firmada no IRDR. De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. O promovente FRANCISCO MARTINS DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, postulando a desconstituição do cartão de crédito consignado nº 9515184, no importe de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), com parcelas de R$ 44,40 (quarenta e quatro reais e quarenta centavos), ao fundamento de que não consentiu com a avença. Instruiu a exordial com extrato do INSS (ID. 3555473 a ID. 3555477). Em sede de contestação (ID.3555809 a ID.3555822), o promovido defendeu a higidez do contrato, esclarecendo que a avença
trata-se de contratação de cartão de crédito consignado nº 2313.0409.5255.1015, com reserva de margem consignada e autorização de desconto em folha, oportunidade em que fora depositado na conta do autor o montante de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais). Assim, anexou o instrumento contratual (ID.3555825 a ID.3555827), documentos pessoais da parte autora e testemunhas (ID.3555830 a ID.3555833), comprovante de transferência (ID.3555898) e faturas (ID.3555835 a ID.3555897). Adveio sentença (ID.3555919 a ID.3555926) que julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular, com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) No particular, estou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente o autor realizou o negócio jurídico que autorizasse os bloqueios sobre a RMC. É que o único contrato acostado (fls. 65-67) não foi firmado através de escritura pública ou por procurados constituído pelo autor analfabeto, através de instrumento público Presume-se, então, que o demandante não firmou o contrato, que pode-te sido originado por fraude praticada por terceiros (…). No dispositivo sentencial, o juízo singular declarou a inexistência dos contratos e condenou o banco réu ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, a contar da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID.3555930 a ID.3555991) sustentando a tese de legitimidade da contratação, porquanto restou comprovado que a parte autora anuiu ao Termo de adesão cartão de crédito consignado n. 2313.0409.5255.1015, ora objeto da lide, inclusive auferindo proveito econômico através do saque autorizado, consoante demonstração de TED. Destacou que o referido contrato observou a previsão legal contida no artigo 595 do Código Civil, e, desse modo, protestou pela reforma do julgado a fim de reconhecer a validade do negócio jurídico e afastar as condenações impostas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução do quantum indenizatório. Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões, conforme certidão (ID.3556004). De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário n.5046448, ADE n. 40425271 (ID.3555825 a ID.3555827), que se amolda especificamente a hipótese de contratação de cartão de crédito consignado por pessoa não alfabetizada, com aposição da impressão digital do promovente, a firma de duas testemunhas, e a assinatura a rogo aposta pela Sra. Paula Mayara Cavalcante, cujo documento de identificação também fora coligido aos autos (ID.3555832). Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. Ademais, o proveito econômico advindo da avença restou devidamente comprovado nos autos, pois a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de transferência do valor de R$ 1.065,00 (mil sessenta e cinco reais) à conta bancária de titularidade do autor (ID.3555898), decorrente de saque autorizado, e que não fora objeto de impugnação em sede de réplica (ID.3555916 a ID.3555918). Diante de tais circunstâncias, embora o recorrente afirme que não houve comprovação do proveito econômico, insta ressaltar que com a apresentação dos fatos extintivos do direito autoral assentados na documentação anexada, o ônus negativo de prova de que não teria recebido o numerário objeto do mútuo recai em torno do promovente, que, por seu turno, não juntou extratos de sua conta bancária correspondentes ao período a fim de contrapor a documentação acostada na defesa. Nesse sentido, da análise da prova documental tem-se elementos suficientes para comprovar a existência do contrato objeto do litígio, cuja assinatura a rogo atendeu os requisitos legais, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Portanto, restando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 1013, § 3º IV do CPC, aplico o precedente vinculante, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Fortaleza, 15 de março de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
17/03/2023, 00:00