Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Vistos, 2. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S.A. 3. No entanto, no decorrer do processo requereu a desistência da lide (ID 37154184). 4. Intimada as partes requeridas, o BANCO CETELEM S.A. restou silente e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu o prosseguimento do feito. 5. É o breve Relatório. DECIDO. 6. Preliminarmente, indefiro o pedido de prosseguimento do feito solicitado pela parte requerida BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em virtude que em sua petição de contestação, um dos pedidos era a extinção do processo sem a resolução do mérito, de forma que fosse apreciado as preliminares arguidas de regularidade da contratação do empréstimo, de ausência de provas de dano material e da inexistência de má-fé. (ID 35696319) 7. Assim, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. 8. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. 9. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. 10. Sem custas e nem honorários. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 12. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
21/07/2023, 00:00