Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001044-07.2021.8.06.0072.
autora: ANGELITA ALVES PATRICIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Promovente: ANGELITA ALVES PATRICIO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Inicialmente indefiro o pedido de reconhecimento de conexão, haja vista que apesar de haver outras ações entre a parte autora e parte ré, o pedido e a causa de pedir são distintos em cada uma das ações, pois cada ação possui número de contrato diferente, razão pela qual não há que se falar em prevenção por conexão. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral. A parte autora informa que não realizou a contratação de empréstimo com contrato nº 200543362. Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo, restituição dos valores pagos em dobro, indenização por dano moral. Na peça de bloqueio a instituição financeira defende que a contratação foi realizada, trazendo o contrato devidamente assinado pela parte acionante. Afirma que a parte autora firmou com o banco réu contrato de refinanciamento na modalidade consignado em 08/06/2020, registrado sob o nº 200543362. Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação, diante da assinatura do contrato que repousa no ID 28350667, inclusive com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. Nos extratos anexados aos autos (id nº 32322161), constam as transações de refinanciamento mencionado pela ré. O que corrobora com a defesa apresentada. Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Indefiro o pedido contraposto, haja vista que foi requerido pelo banco acionado. Todavia, não houve especificação de eventual quantia devedora. A parte acionada deixou de indicar os valores que supostamente estão inadimplentes. Motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do pedido contraposto. Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte
17/03/2023, 00:00