Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo. II – PRELIMINARMENTE. a) Da suspensão do processo - tema 1116. Em decisão inserida em ID: 21154200, determinou-se a suspensão do processo em razão do Ofício Circular nº 01/2021_GVP/NUGEP, da lavra da Presidência do TJCE, informando a interposição de Recurso Especial, com efeito suspensivo, no incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo TJCE, no qual determinou nova suspensão, em todo território estadual, de todos os processos envolvendo a contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Todavia, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino na questão pendente de julgamento (tema 1116) esclareceu que a determinação de suspensão incide tão somente no processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não alcançando as ações em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição. Neste sentido, cito o entendimento do TJCE da qual comungo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, SANADA, COM FINS INTEGRATIVOS. OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DE MÉRITO DA APELAÇÃO, INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DOTJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO INTEGRADA. [...] Ocorre que tramita na referida Corte de Justiça o IRDR de Nº 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, sendo pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. 6. Desse modo, a suspensão requestada não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial. Logo, tratando se o presente de um recurso de apelação, não há o que se falar em suspensão da demanda em reclamo. [...] (TJ/CE – Embargos de Declaração em Apelação nº 005251386.2020.8.06.0167/50000 – Rel. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, pub. 06.07.2022) Logo, não sendo o caso de suspensão os processos, ainda, em fase de conhecimento em andamento no primeiro grau de jurisdição, REVOGO A SUSPENSÃO e dou prosseguimento ao feito. b) Da Incompetência dos Juizados Especiais (Desnecessidade de Perícia Grafotécnica), Falta de Interesse de Agir e Prescrição. Em que pese os argumentos trazidos pelo Banco promovido, entendo que a perícia grafotécnica se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos. Assim, considerando que os documentos que instruem os autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide, não vislumbro complexidade que afaste a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais. No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu dano por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido. Quanto à incidência da prescrição suscitada, entendo que não merece procedência a supracitada prejudicial de mérito, uma porque, o contrato foi firmado em outubro de 2015 e a ação ajuizada tão somente em agosto de 2019, duas porque sendo a relação de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicado ao caso dos autos é o definido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e inicia-se do último desconto realizado. (TJ/CE. Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020) Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. III – Mérito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000055-11.2019.8.06.0156
Trata-se de ação ajuizada por Raimundo Ferreira de Sousa em face do Banco BMG S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de reserva de margem consignada pra cartão de crédito, subscrito por pessoa idosa, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como a indenização por danos morais. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, além disso a parte demandante requereu em sede de réplica (ID: 17953350) o julgamento antecipado do pedido, demonstrando não haver mais provas a produzir. Em decisão proferida por este Juízo, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que parte autora comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, bem como os descontos mensais por meio dos seus extratos bancários e a parte requerida comprovar a existência da relação jurídica por meio do instrumento contratual pactuado. (ID: 18388258) É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade ou não do contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, supostamente celebrado entre o Banco e a idosa analfabeta, bem como se eventuais vícios resultaram na existência de danos morais e materiais a serem reparados. Feitas estas ponderações, passo à análise do conjunto fático probatório constante nestes autos. No caso, a parte requerida acostou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado com a autorização para desconto em folha de pagamento em que é possível verificar, entre outras condições, as características da contratação, o valor a ser consignado mensalmente no benefício do autor, inclusive, a cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado no importe líquido de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, CPF, declaração de residência e extrato de pagamentos) (ID: 18819390) O requerente, em sede de réplica, arguiu que as assinaturas inseridas no instrumento contratual juntado pelo banco são divergentes das assinaturas do RG do autor e do termo de audiência de conciliação realizada neste Juízo. (ID: 17953350) Em que pesem as alegações autorais, entendo que não merecem procedência. Isso porque, percebo semelhança entre as assinaturas apostas no contrato colacionado pelo Banco e aquelas inseridas na procuração por ele outorgada (ID: 165228844), bem como na declaração de hipossuficiência (ID: 16528846) e na declaração de que não solicitou empréstimo consignado. (ID: 16528853) No mais, registra-se que a grafia do autor demonstra certa dificuldade de escrita, mormente, pela já avançada idade quando da celebração do contrato, sendo, contudo, verificado traços de identidade nas respectivas assinaturas. Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato celebrado, os documentos pessoais do requerente, bem como o comprovante de saque mediante uso do cartão de crédito na modalidade consignado, incumbiria, ao demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária. Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano/o não recebimento, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado. Pelo contrário, apresentou réplica de ID: 17953350 sem, contudo, colacionar qualquer documento capaz de comprovar a ausência de repasse a sua conta bancária. Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos. Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente. Cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. BANCÁRIO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves da Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A, julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 2. Compulsando os fólios, verifica-se que os documentos anexados aos autos demonstram a existência de vínculo contratual, em especial pelo contrato de empréstimo consignado que ostenta a assinatura da apelante, além do comprovante de transferência, da documentação pessoal, da autorização de desconto consignado e do comprovante de endereço em posse da instituição financeira (apelada). 3. Em relação aos documentos supracitados, constata-se a compatibilidade entre as assinaturas presentes nos autos em questão, inclusive nos juntados pela própria recorrente. 4. Cumpre destacar que a parte apelada agiu com o necessário zelo, inclusive comprovando a validade do pacto firmado e o proveito econômico em favor da recorrente. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Redenção, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE REDENÇÃO
20/03/2023, 00:00