Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA MARTINS DE BARROS
RECORRIDO: BANCO BMG SA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BEBERIBE - CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000517-56.2023.8.06.0049
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Martins de Barros, diante a sentença (Id 7348688) que julgou como improcedente os pedidos da exordial. Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a parte autora promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (Id 7367643), mediante a juntada das suas últimas três declarações de imposto de renda e comprovantes de salário ou extrato bancário de rendimentos mensais, conferindo prazo de 5 dias para que a recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção. Sucede que a parte recorrente quedou inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão da Coordenadoria da Turma (Id 7536460).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
10/08/2023, 00:00