Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001556-96.2022.8.06.0090.
RECORRENTE: MARIA JUSCELINA DA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001556-96.2022.8.06.0090
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA JUSCELINA DA SILVA ALMEIDA EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 20 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA JUSCELINA DA SILVA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A. Na inicial (Id. 7660795), a promovente relatou, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado registrado sob o n.º 10777378, com limite de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7660837), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para fins de declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 10777378, determinar o cancelamento do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e autorizar a compensação do valor creditado em favor da parte autora de R$ 1.272,55 (mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado (Id. 7660958). Em suas razões recursais, suscitou como matéria preliminar, a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial. No mérito, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados. Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7660970). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo, não deve prosperar a alegação de prescrição da pretensão autoral, pois esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo quinquenal conta-se a partir do último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). No referido código consumerista a responsabilidade dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidades, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, pedindo vênia, se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a prova documental carreada aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que a autora recorrida celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio do cartão de crédito n.º 5259.2216.2142.5114, materializado a partir do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, código de adesão nº 41164345, datado de 28/01/2016. Além do instrumento contratual, o promovido juntou os documentos pessoais da parte autora sem qualquer indício de fraude, comprovante de endereço e Comprovantes de Transferência Bancária - TED's nos valores de R$ 1.001,55 (mil e um reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 105,00 (cento e cinco reais) e R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais). Impende enfatizar que o n. 10777378 apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS repousante no Id. 7660799 e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Nesse sentido, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, notadamente porque o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é perfeitamente admitido no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a parte autora não impugnou a assinatura lançada no instrumento contratual, tampouco negou ser titular da conta constante no TED juntado aos autos. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
28/11/2023, 00:00