Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000091-90.2022.8.06.0045.
RECORRENTE: JOSE CARLOS ALVES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RI - PROCESSO N.º. 3000091-90.2022.8.06.0045
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS ALVES RECORRIDO (A): BANCO SANTANDER S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INTERNA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NA LISTA DE RESTRIÇÃO INTERNA NÃO COMPROVADA. BAIXA LOGO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por JOSÉ CARLOS ALVES, insurgindo-se contra sentença judicial proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE, o qual julgou improcedente a pretensão inicial apresentada no bojo da ação declaratória de nulidade e cancelamento de restrição interna com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A. Na petição inicial de Id 8060601, o autor relata que teve seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito pela empresa demandada em razão de débito já pago. Conta, que o Banco réu entrou em contato para lhe oferecer uma proposta de acordo a fim proporcionar a quitação de uma dívida já existente em seu nome. Oportunidade em que, quitou a dívida pelo valor de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), no dia 23/05/22. Ocorre que, mesmo após a quitação, o Banco incluiu seu nome na "lista restritiva interna". Em razão disso, interpôs a presente demanda para requerer o cancelamento da restrição e a reparação moral no importe de R$ 12.120 (doze mil cento e vinte reais). Em sede de contestação, (Id 8060614), a empresa promovida aduziu que o débito questionado é referente a contratação do acordo registrado sob o nº 223934928, em 19/05/2022, via Santander Way, no valor de R$ 54,80, com previsão de pagamento à vista até 03/06/2022. Segue a aduzir, que o acordo foi liquidado em 23/05/2022, tendo, a baixa da restrição, ocorrido em 25/05/2022, dentro do prazo de até 5 dias úteis. Aduziu ainda, inscrições preexistentes em nome do autor. Por fim, requereu a improcedência da inicial. Sobreveio sentença judicial (Id 8060634), através da qual o juízo sentenciante, por entender que a empresa demandada conseguiu comprova ter cancelado a anotação dos cadastros de inadimplentes em tempo hábil após a quitação da dívida, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado - RI (Id 8060639). Em suas razões recursais, seguiu a defender que a empresa manteve seu nome inscrito na lista de restrição interna indevidamente, e por isso, reiterou o pedido de procedência da demanda e a condenação da empresa ré em indenização por dano moral. Contrarrazões recursais acostada ao Id 8060793, por meio das quais o réu pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve falha na prestação do serviço pela empresa ré, em manter a inscrição do nome do autor na "Lista de Restrição Interna" do órgão, mesmo a dívida tendo sido quitada após contrato de renegociação. O promovente alegou a quitação do débito e a ilegalidade da manutenção de seu nome em lista de restrição interna, após a renegociação feita entre as partes (Id 8060606). Por sua vez, a empresa demandada comprova que o débito questionado fora devidamente quitado e, após a quitação em 19/05/2022, fora devidamente baixado em 25/05/2022 (Id 8060614, pág. 14). Lado outro, o autor ainda na instrução da demanda, não impugna diretamente o contrato apontado como "baixado", apenas segue a afirmar de forma genérica que seu nome segue na "lista restritiva interna". Ocorre que, o Banco demandado ao Id 8060614, pág 14, comprova que todos os débitos em nome do autor encontram-se devidamente "baixados" dentro dos devidos prazos. Sendo assim, concluo que não houve conduta irregular por parte da empresa, pois, ao verificar que o autor quitou a dívida existente após a renegociação em 19/05/2022, providenciou dentro do prazo de 5 dias úteis (Art. 43, paragrafo 3º, do CDC) a devida retirada do nome do cadastro interno restritivo de crédito (25/05/2022). Vale ressalar que o documento colacionado pelo autor a fim de comprovar suas alegações (Id 8060607) contra ele milita, pois, vê-se que onde há a descrição da dívida possui a informação de "operação liquidada em 23/05/2022", a qual em conjunto com os documentos colacionados pela instituição financeira, (Id 8060614) demonstram coerência em data, nome e dívida devidamente baixada. Assim, diante da inexistência de qualquer prova que faça inferir que o nome do autor fora indevidamente mantido na "lista restritiva interna" do Banco, não há como imputar qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou qualquer conduta que gera a obrigação de indenizar o autor, sendo improcedentes os pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença por seus fundamentos. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
27/11/2023, 00:00