Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000409-44.2022.8.06.0087.
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SALES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000409-44.2022.8.06.0087
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SALES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA DE FORMA VIRTUAL, ACOMPANHADO DE BIOMETRIA FACIAL - SELFIE, IP, GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO, DADOS PESSOAIS, BANCÁRIOS, PROTOCOLO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, DENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, CE., 16 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA LÚCIA DE SALES, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibiapina-CE., no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial (Id. 7328806), a parte autora alegou que constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado atrelado à reserva de margem consignável do seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 872976964-9 com limite de R$ 1.515 (mil, quinhentos e quinze reais) com descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o qual afirmou não ter contratado ou autorizado a contratação, sendo indevidos os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diante dos fatos alegados, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 7329091), na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato e de que não constatou a presença de vício de consentimento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 7329097), no qual afirmou que não solicitou cartão de crédito e que os documentos usados na contratação derivam da formalização de contratos de empréstimos consignados, que efetivamente realizou, tratando-se, assim, de fraude, apesar de ter recebido a transferência do valor de R$ 1.060 (mil e sessenta reais) em sua conta, o que acreditava ser referente ao seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimada, a parte demandada recorrida apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 7329101), nas quais pugnou pela manutenção da sentença judicial de mérito vergastada. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a parte autora recorrente alegou o fato de não ter contratado o serviço impugnado na petição inicial ou autorizado os respectivos descontos, competia ao demandado recorrido comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual desincumbiu-se satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pela promovida recorrida, em sede de contestação, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da promovente recorrente advindos do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, ora questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Id. 7328825), no qual consta a reserva de margem consignável no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), correspondente ao valor mínimo a ser descontado do benefício previdenciário da consumidora. Outrossim, a parte autora recorrente confirma o recebimento do valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) em sua conta corrente, apresentando o extrato bancário colacionado na peça das razões recursais (Id. 7329097, pág. 06), ratificando a informação trazida pela instituição financeira demandada acerca do débito gerador dos descontos mensais, não restando comprovadas as alegações de que decorreram de fraude e que o aproveitamento financeiro da contratação se deu por confusão entre o valor disponibilizado pela demandada recorrida e o recebimento de seu benefício previdenciário. Ressalta-se, ainda, que a contratação ocorreu de forma virtual, com apresentação de selfie tirada pela demandante recorrente, informações sobre IP, dados pessoais e bancários, acompanhados de seus documentos, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Urge salientar que os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive os eletrônicos, caso dos autos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Ademais, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Corroborando com o entendimento esposado colaciono a jurisprudência, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DE QUANTIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3. A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4. Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0706478-02.2023.8.07.0003. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível do TJDFT. Juiz Relator: Roberto Freitas Filho. Data de julgamento: 19/10/2023. Data de publicação: 10/11/2023). Nesse diapasão, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco demandado recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas referentes à contratação efetivamente celebrada entre as partes litigantes.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
17/09/2024, 00:00