Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CLAUDIA GOMES DO NASCIMENTO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000498-81.2023.8.06.0071 ACIONANTE: CLAUDIA GOMES DO NASCIMENTO ACIONADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. No mérito, a parte acionante, alega em apertada síntese, que no mês de agosto de 2022 recebeu cobranças em fatura de cartão de crédito, referente a compra realizada sem sua anuência, qual seja: compra com nome de CYNTHIA, no valor de R$ 103,00, parcelado em três vezes. Afirma que não realizou a referida compra. Informa que houve negativação do seu nome. Alega que tentou resolver o problema por via administrativa, mas não logrou êxito. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A acionada apresentou defesa alegando que a compra reclamada foi realizada através da via original do cartão com chip mediante aproximação. Relata inexistência de defeito na prestação de serviço. Alega que não possui nenhuma responsabilidade pelo fato narrado na inicial. Relata inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento da inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que restou comprovada a cobrança reclamada pela autora em fatura de seu cartão de crédito, referente a compra realizada compra com nome de CYNTHIA, no valor de R$ 103,00, parcelado em três vezes. Mesmo ciente das alegações da autora, a acionada não trouxe aos autos nenhum documento relativo a cobrança questionada pela autora, se limitando a afirmar que a autora realizou a compra.. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, II, do CPC, merecendo prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, já que ausente prova da relação jurídica de compra e venda impugnada na exordial. Por conseguinte, ante a cobrança de valores lançados nas faturas de cartão de crédito da parte autora cuja relação jurídica não foi comprovada, restou evidenciada a existência de falha na prestação de serviço da ré, ensejando a sua responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC, eis que não verificadas, no caso em comento, as excludentes de ilicitude previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da parte autora não merecem acolhimento. Não consta nos autos prova de negativação alegada na inicial. Nos autos contam apenas faturas com cobranças. O simples recebimento de cobrança por si só não é suficiente a caracterizar dano moral, mas tão somente mero aborrecimento, uma vez que fato corriqueiro, inerente à sociedade moderna. Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BILHETE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2. Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa. Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito cobrado na fatura do mês 03/08/2022 da autora, qual seja: compra com nome de CYNTHIA, no valor de R$ 103,00, parcelado em três vezes. Bem como, declaro indevidos os juros e multas decorrente da referida transação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte
08/06/2023, 00:00