Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3011102-20.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Contrato Administrativo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO BMG S.A. Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Banco BMG S/A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra a inicial que: "O AUTOR foi autuado pelo PROCON Estadual do Ceará por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apuradas no processo administrativo de número 23.001.001.19-0013116, que culminou em sanção pecuniária fixada no valor histórico de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), que perfaz o valor atualizado de R$ 31.987,52 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O processo administrativo nº 23.001.001.19-0013116 originou-se da reclamação formulada pela consumidora Sra. Francisca Lucia do Nascimento, em 05 de julho de 2019, a qual referiu que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário a quantia mensal de R$ 68,13 (sessenta e oito reais e treze centavos), oriunda de cartão inscrito indevidamente pelo AUTOR. Desse modo, requereu através da via administrativa cópia da segunda via do contrato, relatório constando a quantidade de prestações que foram descontadas, bem como o cancelamento do contrato e respectiva devolução e repetição do indébito. Devidamente intimado, o AUTOR apresentou manifestação à reclamação, pontuando a existência de contratação de cartão de crédito consignado BMG Card inscrito sob o nº 525xxxx.xxxx.7119, com limite de R$ 2.340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais) e reserva de margem de R$ 117,02 (cento e dezessete reais e dois centavos). No entanto, tanto em audiência em defesa administrativa foi admitido que houve verificação de irregularidade na contratação da operação, o que culminou na imediata liberação de margem e cancelamento do cartão. Foram solicitados seus dados para fins de ressarcimento. Dessa forma, foi dada plena ciência à consumidora quanto ao ocorrido e o possível a ser feito perante a dada situação. Sendo assim, apesar de equívoco interno do AUTOR, este arcou com a responsabilidade que lhe suporta, havendo com os encargos advindos desta. Todavia, o RÉU desconsiderou as informações prestados pelo AUTOR e, de maneira arbitrária e desproporcional, decidiu-se por aplicar a multa no valor de R$ 7.000 (sete mil) UFIRs-CE, correspondente, à época, a R$ 4,26072 (quatro reais, vinte e seis mil e setenta e dois centésimos de milésimo de real), perfazendo, com isso, o montante de R$ 29.825,04 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos). Irresignado com a latente desproporção, o AUTOR interpôs recurso administrativo, no qual ressaltou suas propostas. No entanto, as razões foram exitosas somente no que diz respeito à redução da sanção, passando a 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE, ou seja, R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), perfazendo o montante atualizado ainda exorbitante de R$ 31.987,52 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). " (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 64308802, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em id. 67631023. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83997894, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON para, consoante disposição do art.4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora buscou discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que essa atividade estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar no mérito administrativo para aferir o grau de conveniência e oportunidade. No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo Nº 23.001.001.19-0013116, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada em desfavor do autor, sanção pecuniária de R$ 21.303,60 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta centavos), conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, confirmada por decisão da Junta Recursal do DECON, em decisão colegiada relatada pela Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira. No caso em análise, alega o requerente que a decisão administrativa teria sido prolatada se a existência de violação material ao Direito do Consumidor, além de não ponderada com a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da multa. Entendo as alegações eu postas se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação da lei a autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas. Ademais, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada. O DECON, na decisão administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo a infração praticada pela promovente e justificando a imposição da penalidade ao autor. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, no qual restou decidido que houve violação da legislação consumerista pelo requerente. Essa interpretação está em consonância o julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual decidiu sobre o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIADE RELEVÂNCIA NO FUNDAMENTO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITAS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622581-25.2017.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 23 ago. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para a sua fixação, ou seja, sopesou a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a finalidade de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor doi requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
03/05/2024, 00:00