Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001731-90.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE ADALBERTO PINHEIRO PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95. Contestação e réplica nos autos. Passo a decidir. DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência. Ademais, o fato de ter comprovante de residência em determinando domicílio não obsta que a parte, em tese, celebre negócio jurídico em local diverso. Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia dos documentos firmados em nome do autor, nos quais constam as assinaturas deste (ID 42059979). Ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos de identidade da parte autora (ID 36026547), percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, visto que, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia. Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Sobre o tema, Felippe Borrin ensina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020, fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo. Ademais, a nomeação de perito externo geraria morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC. Portanto, a prova é complexa neste juízo. Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 36026545). Diante disso, deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinado digitalmente
27/03/2023, 00:00