Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA VASCONCELOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002845-27.2022.8.06.0167
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que consultou seu CPF no Aplicativo do Serasa, e constatou a existência de débitos os quais a mesma não tinha conhecimento junto ao primeiro demandado. Aduz que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o Banco e não assinou qualquer documento. Por sua vez, alega o Promovido - BANCO SANTANDER S/A, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, carência da ação e ausência de reclamação prévia No mérito,
trata-se de débito referente ao contrato de cartão de crédito 4410-660000055600 MULTIPLO, o qual foi contratado em 11/07/2012, através do canal REDE. Houve a emissão do primeiro plástico de n° 5211801628832045 ativo em 07/08/2012. Aduz que foram emitidas 18 Faturas, onde houve o pagamento de apenas 10 faturas. Assim, frente a inadimplência da parte autora o contrato foi cedido ao Fundo de Investimentos. Já o Requerido - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO aduz, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, que a dívida informada na exordial foi adquirida pelo Réu mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, conforme Termo de Cessão acostado aos autos. Aduz ausência de negativação e que a Autora contratou o cartão de crédito SANTANDER FLEX MASTERCARD, contrato nº 4410000055600001287 e inexistência de danos morais. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva do Promovido - BANCO SANTANDER S/A: Sustenta o Promovido ser parte ilegítima, pois a dívida em questão foi cedida à cessionária, devendo a tratativa ser realizada com o referido, novo credor e responsável pela administração do contrato. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir). Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Desse modo, no caso em estudo, narra a Autora que está sendo vítima de cobranças indevidas por parte do Requerido. Contudo, compulsando o caderno processual não identifico que a instituição financeira tenha perpetrado tal prática, pois não possível identificar sua conduta através das conversas via chat, a qual se dá exclusivamente com o outro Promovido - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO. Portanto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Requerido - BANCO SANTANDER S/A. 1.1.3 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.4 - Da inépcia da petição inicial: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista não é possível identificar os dados do titular das consultas no sistema Serasa Limpa Nome. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, a Autora, apresentou acervo probatório que, por si só, são suficientes a permitir o enfretamento do mérito (ID N. 38724220 - Vide documentos), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da contratação e da não negativação: Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação do cartão que ensejou cobranças para a autora, conforme documentação de id nº 38724220. Compulsando os autos, é possível constatar que a ré se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que apresentou fato impeditivo do direito autoral, uma vez que anexou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação de cartão, mediante autorização assinada pelo requerente. (ID Nº 58293071 - Vide contrato) e (ID Nº 58293070 - Vide termo de cessão). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança dos valores referente ao cartão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste a demandante. Ressalto ainda que a autora aduz a negativação de seu nome, no entanto, não comprovou tal alegação. Ademais, conforme documentação de id nº 55159594, não há nenhuma negativação referente ao requerido. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de inexistência de débito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela requerida, pois restou demonstrado nos autos a contratação do cartão, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal como apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em relação ao Promovido - BANCO SANTANDER S/A, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Promovido, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Já em relação ao Requerido - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
07/11/2023, 00:00