Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001415-43.2022.8.06.0069.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por RAIMUNDO BARBOSA DE MOURA em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo de cartão de crédito do qual alega não ter efetuado, contrato n: 12986027, em parcelas de R$55,00, com inicio de descontos em 06/2017. Assim, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que o autor celebrou, em 27/06/2017, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n°1724531, cartão n. 5259079710910112, código de adesão (ADE) sob n° 48135204, código reserva de margem nº 12986027, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central. Ademais informou que a parte autora menciona em sua inicial como suposto número de contrato, qual seja, nº 12986027, todavia tal número trata-se do código de reserva de margem, que o código de reserva de margem (RMC) nº 12986027, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato, logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Como prova juntou aos autos contrato e TED: ids:56958016, 56958010. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RATIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2. No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339. P R O C E S S U A L C I V I L. A P E L A Ç Ã O. B I L H E T E D E SEGURO. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2. Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa. Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00