Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIA FRANCISCA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0000810-79.2019.8.06.0029
Trata-se de demanda referente a contratação de mútuo por pessoa não alfabetizada, cujo deslinde deverá atentar para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que fixou a seguinte tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL”. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Ressalto que a a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CPC, é a controvérsia a ser dirimida. Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, tendo me posicionado pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo. Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar integralmente a tese firmada no IRDR, com a estrita necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. A promovente ANTÔNIA FRANCISCA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S/A, postulando a desconstituição do empréstimo consignado, ao fundamento de que não consentiu com a avença. Instruiu a exordial com extrato do INSS (ID. 5922449 e ID.5922450). Na contestação (ID.5922519 e ID.5922520), o promovido defendeu a higidez do contrato, esclarecendo que o empréstimo n. 204604372 fora celebrado em 25.01.2010, no valor de R$ 868,71 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser liquidado em 60 parcelas de R$ 27,79 (vinte sete reais e setenta e nove centavos). Alega que a parte autora optou pelo refinanciamento o que gerou o contrato de n. 221868784, objeto da inicial, no valor de R$ 890, 13 (oitocentos e noventa reais e treze centavos) em 58 parcelas de R$ 27,79 (vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Portanto, da referida contratação, fora deduzido o valor de R$ 523,01 para quitação de débito pretérito decorrente do contrato de n. 204604372, do qual remanesceu a quantia de R$ 367,12 depositado na conta corrente de titularidade da autora por meio de TED. Ocorre que, em 12.11.2014, a promovente realizou nova operação de refinanciamento originando o contrato de n. 244869583, no valor 983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 27,29 ( vinte e sete reais e setenta e nove centavos). Dessa transação fora utilizado R$ 668,03 ( seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) para liquidação do contrato de n.221868784, e o restante do valor de R$ 351, 69 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) fora encaminhando à conta da autora através de TED. Ao final, destacou a regularidade da contratação, uma vez que cumpriu os requisitos legais. Anexou o instrumento contratual (ID.5922528), além de documentos pessoais da autora e das testemunhas (ID. 6486017), TED (ID.5922534, ID. 5922523 e ID.5922521) e demonstrativo de pagamentos (ID. 5922533, ID.5922524 e ID. 5922532). Adveio sentença (ID.5922569) que julgou improcedente a pretensão vestibular, com arrimo nos seguintes fundamentos: (….) Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado (id.25678461), inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo.(…). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID.5922570) aduzindo que a promovida juntou documento diverso do objeto da inicial e que o comprovante de residência apresentado não se trata do endereço da autora, além das divergências dos valores encaminhados via TED. Outrossim, sustentou a tese de irregularidade da contratação, porquanto, tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato objeto do litígio não atendeu aos requisitos legais, ante ausência de instrumento público, sendo, portanto, necessária a reforma integral do julgado, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (ID.5922573). De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário n. 244869583, decorrente de refinanciamento do contrato n. 221868784 (ID. 5922528), 5922528 - OUTRAS PEÇAS (Documentação / 1 | Pág. Inicial SAJ 122) Número do documento: 25678461 com a aposição da impressão digital da promovente, a firma de duas testemunhas e a assinatura a rogo aposta pelo Sr. Hamilton Soares Martins, cujo documento de identificação também fora coligido aos autos (ID. 5922528 - FL. 5). Portanto, o instrumento particular se afeiçoa aos requisitos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. Insta ressaltar que com a apresentação dos fatos extintivos do direito autoral assentados na documentação anexada, inclusive com a indicação da conta, agência e data do depósito dos valores remanescentes, o ônus negativo de prova de que não teria recebido o numerário objeto do mútuo recai em torno da recorrente, que, por seu turno, não juntou extratos de sua conta bancária do período indicado a fim de contrapor a documentação acostada na defesa, merecendo realce ainda o fato de que os contratos refinanciados constam no quadro de empréstimos consignados extintos da requerente, a denotar que foram devidamente liquidados. Nesse ínterim, consigne-se também que o contrato objeto do litígio faz menção expressa ao contrato refinanciado de nº 221868784 e todos os detalhes da operação, bem como as suas informações convergem com o extrato da autarquia previdenciária apresentado pela autora, tornando despicienda a juntada do contrato primevo. Portanto, a prova documental atrelada à resposta do promovido é suficiente para comprovar a existência da contratação e o proveito econômico dele oriundo, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Por fim, embora a recorrida tenha carreado aos autos declaração de residência com suposta divergência, compreendo que a mera inconsistência em relação ao endereço aposto no contrato não se revela suficiente para se sobrepor aos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais evidenciam de forma inequívoca a higidez da avença. Restando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico, a manutenção da improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 1013, § 3º IV do CPC, aplico o precedente vinculante e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais, nos termos do voto. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deferindo a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 27 de março de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/03/2023, 00:00