Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000246-57.2022.8.06.0057.
RECORRENTE: JOSE BARROS PEDROSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº: 3000246-57.2022.8.06.0057 - RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: JOSÉ BARROS PEDROSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE PROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTA QUE O AUTOR ERA TITULAR. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é aposentada e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo consignado n. 315974238-0. No entanto, alegou não ter celebrado o referido negócio jurídico. Desta forma, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados (id. 6446215). Com objetivo de comprovar suas alegações, o autor anexou o histórico de empréstimo consignado (id. 6446221) e o histórico do extrato bancário (id. 6446222). Na contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, solicitando a inclusão do Banco Pan S.A., e a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência de danos morais e materiais (id. 6446230). Ademais, o réu juntou cópia do suposto contrato, documento pessoal do autor e documento probante da disponibilização de valores (id. 6446232). Realizada a réplica, o autor reiterou os argumentos expostos na exordial e destacou que no documento probatório da disponibilização dos valores juntado pelo requerido consta conta em que não é titular (id. 6446495). Na audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. 6446497). Sobreveio a sentença, na qual o juiz a quo julgou improcedente os pleitos autorais, reconhecendo que a promovida se desvencilhou do ônus probatória ao provar a existência do negócio jurídico com a apresentação do contrato assinado pelo autor, junto com o seu documento pessoal (id. 6446499). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que não houve a disponibilização dos valores em sua conta e, portanto, o negócio jurídico demonstra-se a irregular. Assim, defendeu a existência de danos materiais e morais (id. 6446504). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva (id. 6446509). O julgamento foi convertido em diligência para se esclarecer as informações acerca da titularidade da conta indicada como recebedora do valor decorrente do empréstimo impugnado e de suas movimentações bancárias (id. 6908805). A Caixa Econômica Federal apresentou os extratos bancários da conta e indicou que ela pertencia ao autor (id. 7180629/631). É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a parte autora fez o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e no recurso inominado, contudo, não restou apreciado até este momento. Outrossim, verifico que inexistem elementos a demonstrar que a autora possa arcar com as custas processuais, bem como foi anexada declaração de hipossuficiência (id. 6446220), que tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça requerido, dispensando o recolhimento das custas. Outrossim, considerando a tempestividade do recurso e a sua interposição por parte legítima, merece ser conhecido. Constata-se, pela cópia do instrumento contratual objeto desta lide (id. 6446232) e o extrato bancário juntado pela Caixa Econômica Federal em cumprimento de diligência (id. 7180629/631), que de fato, está-se diante de caso de mero arrependimento, pois o recorrido demonstrou a anuência do recorrente na celebração dos negócios jurídicos em alusão e, através da diligência realizada, ficou verificado a disponibilização dos valores referentes ao empréstimo na conta bancária de titularidade do autor e em uso regular, no importe R$ 1.517,83, depositado no dia 02/06/2017 (id. 7180631). Neste contexto, inexiste dúvida de que o recorrente celebrou contrato com o banco recorrido, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do contrato impugnado, podendo-se verificar a presença de assinatura similar à contida na procuração ad judicia e na carteira de identidade, anexadas à petição inicial, bem como a correção quanto aos seus dados pessoais, como número do cadastro de pessoa física, nome completo, dentre outros. Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Nesse esteio, é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de caso de mero arrependimento. Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. No caso,
trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos. A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade. Ausência de vício a macular o negócio jurídico. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081705246, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) Outrossim, o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a consequente manutenção da sentença, nos termos expostos acima. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficam suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
20/12/2023, 00:00